A Resolução CMN n.º 5.247 de 19/09/2025: efetividade ou mera medida paliativa?

Introdução A Resolução n.º 5.247, de 19 de setembro de 2025, editada pelo Conselho Monetário Nacional (CMN), instituiu linha de crédito rural destinada à liquid

Por Pedro Henrique

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A Resolução CMN n.º 5.247 de 19/09/2025: efetividade ou mera medida paliativa?

Introdução

A Resolução n.º 5.247, de 19 de setembro de 2025, editada pelo Conselho Monetário Nacional (CMN), instituiu linha de crédito rural destinada à liquidação ou amortização de operações de crédito rural e de Cédula de Produto Rural (CPR) de produtores que tiveram suas atividades afetadas por eventos adversos. Os recursos podem advir tanto de fontes supervisionadas pelo Ministério da Fazenda quanto de recursos livres das instituições financeiras.

Embora a norma aparente trazer um alívio aos produtores, sobretudo aqueles situados no Rio Grande do Sul — estado duramente impactado por calamidades climáticas —, questiona-se se a medida é efetiva ou se se limita a replicar, de forma burocratizada, mecanismos já previstos no Manual de Crédito Rural (MCR), especialmente no capítulo 2, seção 6, item 4 (MCR 2.6.4).

Principais disposições da Resolução CMN n.º 5.247/2025

A resolução estabelece limites de financiamento de acordo com a categoria do produtor rural, variando de R$ 250.000,00 (PRONAF) até R$ 3.000.000,00 (demais produtores). Além disso, condiciona o acesso ao crédito à:

Em outras palavras, a resolução exige, cumulativamente, condições extremamente rigorosas, dificultando a efetiva utilização da linha de crédito.

Análise crítica da medida

A comparação com o MCR 2.6.4 revela que a resolução não inova substancialmente, apenas reitera a possibilidade de renegociação já reconhecida pela legislação e regulamentação vigente. Ocorre, porém, que ao exigir a cumulação de diversas hipóteses (perdas reiteradas, decretações sucessivas de emergência, queda acumulada de produção etc.), acaba por restringir o acesso dos produtores ao benefício.

Esse cenário gera insegurança e reduz a utilidade prática da norma, especialmente diante da crise que assola o agronegócio brasileiro. O setor demanda soluções mais eficazes, como a securitização de dívidas, a exemplo do que ocorreu em 1995, permitindo alongamentos mais adequados à capacidade real de pagamento dos produtores, sem exigências de adiantamento de juros ou encargos excessivos.

Caminho jurídico já existente e eficiente para o produtor rural

Ainda que a resolução se revele limitada, o ordenamento jurídico brasileiro já assegura, de forma mais ampla, o direito ao alongamento das dívidas rurais. O MCR 2.6.4, aliado ao Decreto-Lei n.º 167/1967, à Lei n.º 4.829/1965 e à Lei n.º 8.171/1991, estabelece hipóteses em que o produtor rural, diante de dificuldades de comercialização, frustração de safra ou outros fatores adversos, pode requerer a reestruturação de seu passivo.

O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento por meio da Súmula 298: “O alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas direito do devedor nos termos da lei.”

Importa ressaltar que neste caso não se exige, como requisito, a comprovação cumulativa de todas as hipóteses de frustração previstas no MCR, tampouco a existência de duas ou mais decretações de emergências nos municípios de localização do empreendimento do produtor, bastando que ele demonstre a redução efetiva de sua capacidade de pagamento em relação ao projeto originalmente financiado ante a ocorrência de uma ou mais hipóteses do MCR 2.6.4.

Conclusão

A Resolução CMN n.º 5.247/2025, ao invés de representar solução efetiva, revela-se medida excessivamente burocrática e limitada, restringindo seu alcance a um número reduzido de produtores. Para além de “enxugar gelo”, a norma impõe exigências desproporcionais frente à realidade vivida pelo agronegócio, especialmente pelos produtores gaúchos em situação de crise.

Em contrapartida, a via legal já existente — consubstanciada no MCR 2.6.4, na legislação de regência e na jurisprudência do STJ — mostra-se mais efetiva e menos onerosa. Cabe ao produtor rural, portanto, buscar primeiramente, e acompanhado de jurídico especializado, a renegociação administrativa junto à instituição financeira, apresentando documentação comprobatória da redução de capacidade de pagamento com novo cronograma ajustado à sua atual condição, e, em caso de negativa, recorrer ao Judiciário para requerer o direito ao alongamento de sua dívida nestes termos.

Assim, conclui-se que a resolução em análise pouco contribui de forma prática, sendo a efetividade alcançada pelo exercício de direitos já consagrados no ordenamento jurídico.

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