PRODUTOR RURAL E A RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Vilão ou vítima? O último respiro ou o desespero?
Que o nível de endividamento do produtor rural brasileiro e os pedidos de recuperação judicial estão em extremo crescimento, isso é notório e inegável. A pergun
Por Paulo Pimenta
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Que o nível de endividamento do produtor rural brasileiro e os pedidos de recuperação judicial estão em extremo crescimento, isso é notório e inegável.
A pergunta que surge para nós é: há um culpado?
Se há de fato a possibilidade de encontrarmos um culpado ou causador do dano suportado pelo produtor, faremos uma tentativa neste singelo artigo.
Antes de analisarmos a fundo a questão posta, importante rememorarmos e identificarmos quais foram as tomadas de decisão ou as possibilidades de crédito pelo produtor e consequentemente pela instituição financeira fizeram com que esses produtores chegaram até esse ponto.
Em detida análise as relações entre esses agentes, encontramos as mais irregularidades contratuais, que vão de instrumentalização com garantias extremamente ofensivas, cobrança de taxa de juros abusivas (acima do legal), inviabilidade de negociação frente a desclassificação dos créditos e muito mais.
É importante aceitarmos que o produtor rural, independentemente do tamanho em que se encontra, ainda é, em sua essência, um agente vulnerável na relação contratual. Não raras vezes, essa vulnerabilidade decorre da falta de paridade negocial, já que as condições de crédito são impostas de forma unilateral, assumindo ele, então, todo o risco.
O sistema atual de crédito estruturalmente desbalanceado é o que prevalece. A concentração dos riscos, dependência de insumos financiados quase absoluta e a quantidade de garantias exigidas – por vezes toda propriedade ou toda colheita – configuram uma real “prisão contratual”.
Para além disso, as taxas de juros aplicadas destoam da grande finalidade constitucional, esculpida no artigo 187 da Constituição Federal, que trata do incentivo à produção agrícola, apresentando-se contrariamente à função social da atividade rural, repercutindo em insegurança alimentar e no entrave ao desenvolvimento econômico do país.
A recuperação judicial surge, então, como um remédio jurídico. Mas seria ela um “último respiro” ou uma “sentença de morte lenta”?
Primeiramente, é necessário cautela.
A possibilidade de suspensão das ações de execução, repactuação de dívidas e reorganização das suas atividades, também se mostra uma via complexa, onerosa e que nem sempre tem sua eficácia como esperado.
Tem-se, portanto, como desafio central o reequilíbrio da balança. Se a recuperação judicial for somente um obstáculo burocrático ou uma postergação de falência, perde seu caráter social e econômico.
Passemos a uma reflexão crítica: O produtor tem buscado se esquivar de suas responsabilidades ou estamos diante de um sistema financeiro que o sufoca não lhe garantindo/auxiliando em outra saída?
A segunda opção me parece mais fidedigna. O produtor rural é, sim, vítima — vítima de um sistema financeiro que, ao invés de caminhar lado a lado com o campo, insiste em tratá-lo como inimigo. Reconhecer essa condição não é um ato de benevolência, mas de justiça e de coerência com os princípios constitucionais que regem a ordem econômica.
Portanto, desde que com suas devidas observações e cautelas, tem-se a recuperação do produtor rural, em sua grande maioria, como o ato de último respiro, frente a higidez das instituições nas negociações, a existência de uma operação inflada e com juros impagáveis.