Impactos contratuais decorrentes da taxação de Trump
O presidente dos Estados Unidos, Donald Trump, assinou nesta quarta-feira (30) decreto que impõe uma tarifa adicional de 40% sobre produtos brasileiros, elevand
Por Isadora Estrella
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O presidente dos Estados Unidos, Donald Trump, assinou nesta quarta-feira (30) decreto que impõe uma tarifa adicional de 40% sobre produtos brasileiros, elevando a carga total para 50%. A medida contempla uma lista extensa de exceções, que inclui suco de laranja, aeronaves civis, petróleo, veículos e peças, fertilizantes e produtos energéticos, mas alcança produtos estratégicos do agronegócio, como carne bovina e café.
A exclusão do suco de laranja, por exemplo, teve efeito positivo para o Brasil, pois evitou que o produto se tornasse inviável no mercado norte-americano. Importadoras como a Johanna Foods, de Nova Jersey, estimam que a aplicação da tarifa geraria custos anuais adicionais de cerca de US$ 68 milhões, com impacto em demissões, redução de capacidade produtiva e aumento de até 25% no preço ao consumidor. Em contrapartida, o setor cafeeiro não foi beneficiado e já enfrenta riscos concretos de retração. As sobretaxas tendem a reduzir a competitividade do café brasileiro frente a concorrentes como Colômbia e Vietnã, que arcam com tarifas menores, exigindo o rápidoredirecionamento da produção a outros mercados.
Nesse contexto, a instabilidade regulatória exige das empresas exportadoras uma atuação proativa na gestão contratual. Não basta avaliar impactos econômicos; é indispensável mapear os riscos jurídicos e revisar cláusulas contratuais à luz das novas barreiras comerciais, a fim de mitigar disputas e preservar relações comerciais estratégicas.
Quem arca com a tarifa? A importância dos Incoterms e da cláusula de alocação de riscos
A responsabilidade pelo pagamento da tarifa dependerá, em grande medida, do Incoterm pactuado entre as partes. Os Incoterms, são termos internacionais de comércio estabelecidos pela Câmara de Comércio Internacional (CCI), os quais regulam a divisão de riscos, obrigações e custos logísticos entre comprador e vendedor.
Sob as categorias FOB (Free On Board) e CFR (CostAndFreight), por exemplo, a obrigação de arcar com as tarifas de importação recai, salvo disposição em contrário, sobre o comprador. Contudo, mesmo nesse cenário, o exportador pode ser pressionado à renegociação, especialmente quando a tarifa compromete a viabilidade econômica do contrato. Nessa hipótese, pode-se buscar invocar a cláusula de hardship, que permite a revisão contratual quando fatos supervenientes e imprevisíveis alteram o equilíbrio econômico da prestação.
Já no Incoterm DDP (Delivered Duty Paid), o exportador é responsável por todos os encargos da operação, incluindo tarifas, tributos e custos alfandegários. Em um cenário de tarifa de 50%, essa obrigação pode comprometer o exportador brasileiro.
Assim, a verificação do Incoterm pactuado e da existência de cláusulas de alocação de riscos são elementos determinantes para apuração de responsabilidades e eventual rediscussão ou renegociação contratual.
Força maior e seus limites no inadimplemento contratual
Com a elevação abrupta dos custos, em decorrência da taxação, surgem indagações sobre a possibilidade de invocação de cláusulas de força maior (force majeure) ou de hardship para justificar inadimplementos ou pleitear revisões contratuais.
Em 6 de abril de 2025, a empresa norte-americana Howmet Aerospace, fornecedora de peças para aeronaves da Airbus e da Boeing, notificou seus clientes informando que deixaria de fornecer quaisquer produtos ou serviços impactados pela tarifa executiva imposta pelo governo dos Estados Unidos, sob o argumento de que esta medida configurava evento de força maior. Ainda que tenha deixado margem para negociações, inclusive quanto ao compartilhamento dos custos, o caso chama atenção para a crescente judicialização de contratos afetados pela taxação, tendência que se estende a outros setores igualmente expostos, como o agronegócio brasileiro.
Mas, afinal, medidas governamentais de cunho protecionista, como as adotadas pela administração de Trump, podem ser enquadradas como eventos de força maior? Podem elas, por si, ensejar a aplicação da teoria da imprevisão e permitir a resolução contratual?
Não há consenso quanto a essas indagações. A análise dependerá, essencialmente, da redação da cláusula contratual, da intenção das partes e do direito aplicável ao contrato. Em contratos que contenham cláusula específica de força maior, é preciso verificar se o evento alegado — no caso, a imposição de tarifas extraordinárias por ato governamental — está expressamente previsto ou se pode ser interpretado como um dos eventos abrangidos.
A declaração bem-sucedida de força maior pode gerar efeito dominó, com empresas tentando repassar o ônus por toda a cadeia de fornecimento.Por esta razão, os tribunais tendem a interpretar cláusulas de força maior de forma restritiva, exigindo que o evento alegado se aproxime dos listados expressamente no contrato. Apenas o aumento de custos, por si só, não costuma ser suficiente para justificar o descumprimento, como demonstrado no caso Kyocera Corp. v. HemlockSemiconductor.
No caso Kyocera Corp. v. HemlockSemiconductor(Mich. Ct. App. 2015), a fabricante de painéis solares alegou que a “guerra comercial” entre Estados Unidos e China a exoneraria do cumprimento de um contrato de fornecimento de longo prazo. O tribunal de Michigan, contudo, rejeitou o argumento ao entender que o fator determinante não foi um ato governamental imprevisível, mas sim a queda de preços no mercado, que tornou a operação não lucrativa. A corte ressaltou, ainda, que a empresa não havia negociado cláusula específica que previsse a exoneração contratual por prejuízo financeiro decorrente de intervenção estatal nos mercados.
Portanto, observa-se que os tribunais, em regra, interpretam cláusulas de força maior de forma restritiva, exigindo que o evento invocado esteja suficientemente próximo daqueles expressamente previstos no contrato e que sua ocorrência torne a prestação contratual impossível e não apenas economicamente mais onerosa. Todavia, impende destacar que a legislação e a jurisdição escolhidas pelas partes influenciarão diretamente esse desfecho, uma vez que determinados ordenamentos e regramentos admitem interpretação mais flexível quanto à caracterização e quanto aos efeitos da força maior.
Ademais, a eficácia da cláusula de força maior dependerá do cumprimento de certos requisitos procedimentais, frequentemente previstos contratualmente: notificação tempestiva da outra parte, comprovação de que foram adotadas medidas razoáveis para mitigar os efeitos do evento e demonstração inequívoca de que o evento causou a impossibilidade de cumprimento.
Assim, embora a política tarifária de 2025 possa ser considerada, em tese, um ato governamental imprevisível e de efeitos gravosos, sua caracterização como evento de força maior dependerá da conjugação de três elementos: (i) a redação precisa da cláusula contratual; (ii) a existência de nexo causal direto entre o evento e a impossibilidade do cumprimento da prestação, não bastando apenas justificativas de perda de lucratividade; e (iii) a legislação e jurisdição aplicáveis.
Hardshipe revisão contratual: possibilidadese limites
Nos contratos internacionais, é comum a inserção de cláusulas de hardship, com fundamento nos Princípios do UNIDROIT. Essas cláusulas visam preservar o equilíbrio contratual, assegurando a revisão de obrigações quando eventos imprevisíveis tornam a execução excessivamente onerosa.
Aplicável especialmente a contratos de execução diferida ou de longa duração, o hardship impõe o dever de renegociação quando ocorre alteração substancial do equilíbrio do contrato por eventos imprevisíveis supervenientes, que tornam a prestação excessivamente onerosa ou insustentável para uma das partes. Situações como a imposição abrupta de tarifas comerciais, a exemplo da taxação de 50% imposta pelos Estados Unidos em julho de 2025, podem configurar hipóteses de aplicação.
A renegociação pode envolver revisão de preços, prazos ou condições logísticas, inclusive o compartilhamento dos custos adicionais decorrentes da nova tarifa. Embora complexa, essa via pode se revelar mais eficiente e menos onerosa do que a resolução contratual com base na força maior. A negociação bilateral, sob a égide do hardship, preserva o vínculo obrigacional, respeita o princípio da continuidade dos contratos e evita litígios disruptivos.
Gestão contratual como instrumento de segurança jurídica
O cenário imposto pela tarifa de 50% sobre as exportações brasileiras aos Estados Unidos evidencia, de forma contundente, a necessidade de instrumentos contratuais bem estruturados, com previsões específicas e alinhadas às particularidades do comércio internacional. É imprescindível observar cuidadosamente a lei aplicável, os mecanismos de alocação de riscos e a forma de resolução de disputas.
Contratos incompletos, elaborados sem atenção ao ambiente regulatório e à dinâmica transnacional das trocas comerciais, tornam-se especialmente vulneráveis em momentos de crise.
Ademais, a gestão contratual contínua, aliada à revisão preventiva de cláusulas sensíveis, é indispensável diante das incertezas crescentes do cenário econômico global. Acompanhar o cumprimento das obrigações contratuais, emitir notificações formaise formalizar tentativas de renegociação são medidas que contribuem para a prevenção de litígios, a consolidação de provas e a preservação de sua posição jurídica.
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