Operação Cash Cow: Quando o planejamento falha e o crime tributário se apresenta

A recente Operação Cash Cow, deflagrada pela Secretaria da Economia e pela Delegacia Estadual de Repressão a Crimes Contra a Ordem Tributária (DOT) em Goiás, ac

Por Eurípedes Clementino Ribeiro Junior

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Operação Cash Cow: Quando o planejamento falha e o crime tributário se apresenta

A recente Operação Cash Cow, deflagrada pela Secretaria da Economia e pela Delegacia Estadual de Repressão a Crimes Contra a Ordem Tributária (DOT) em Goiás, acendeu um alerta vermelho para o setor frigorífico. Com um prejuízo estimado em R$ 190 milhões, a ação não foca apenas na inadimplência fiscal, mas em uma estrutura sofisticada de lavagem de dinheiro e associação criminosa.

Como advogado criminalista, observo que o erro fatal de muitos empresários é confundir elisão fiscal (economia lícita de impostos) com evasão (fraude). No caso em tela, o uso de "laranjas" para ocultar os verdadeiros sócios retira qualquer verniz de legalidade da operação, transformando o que poderia ser uma estratégia de negócios em um caso de polícia de dimensão preocupante.

Muitos gestores acreditam que, ao delegar a contabilidade ou estruturar empresas em nomes de terceiros estarão imunes a processos criminais. Contudo, a jurisprudência moderna aplica uma teoria denominada de Teoria do Domínio do Fato, que em poucas palavras aponta que se você detém o controle da decisão e se beneficia do resultado financeiro da fraude, você é o autor do crime, independentemente de quem assinou o documento.

Nota-se que os crimes elencados na investigação possuem penas severas, a saber:  1) Sonegação Fiscal (Lei 8.137/90): Reclusão de 2 a 5 anos, além de multas pesadas; 2) Lavagem de Capitais (Lei 9.613/98): Reclusão de 3 a 10 anos; 3) Associação Criminosa (Art. 288 do CP): Reclusão de 1 a 3 anos.

Para evitar que determinada empresa se torne o próximo alvo de uma operação da DOT, o planejamento deve ser preventivo e transparente, para tanto é necessário colocar em prática algumas diretrizes fundamentais a fim de promover uma gestão blindada e lícita. 

O compliance tributário rigoroso é primeira diretriz a ser implementada com o fim de realizar auditorias externas periódicas, uma vez que o Fisco estadual utiliza cruzamento de dados de inteligência que detectam omissões de receita em segundos.

A regularidade do quadro societário é um ponto a ser observado, jamais deve-se utilizar interpostas pessoas denominadas de "laranjas". A ocultação do beneficiário final é o primeiro passo para a caracterização de lavagem de dinheiro.

Se o objetivo é proteger o patrimônio da família, o empresário deve utilizar instrumentos legítimos como por exemplo, Holdings Patrimoniais, devidamente declaradas e com substância econômica real, conhecida no meio contábil empresarial como segregação patrimonial lícita.

O recolhimento do ICMS, que continua existindo durante o período de transição da reforma tributária, deve ter uma especial atenção para se evitar a prática do crime deapropriação indébita tributária, que nada mais é do que declarar o imposto e não pagar. A propósito, o Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento no sentido de que haverá crime quando constatado dolo de apropriação, ou seja, o empresário nunca deve tratar o imposto retido como capital de giro, sob pena de incorrer no referido tipo penal.

Caso ocorra uma fiscalização, é de suma importância que o empresário tenha alinhado juntamente com um corpo jurídico especializado um protocolo de crise, com documentação devidamente organizados e com acesso a sistemas de forma transparente, a fim de evitar que a fiscalização interprete algum tipo de resistência como embaraço a fiscalização, o que a depender do caso pode gerar inclusive uma prisão desnecessária.

O empresário, seja ele de qual ramo ocupa, deve ter em mente que o custo da conformidade pode se mostrar alto, mas o custo da criminalização é incomensurável, envolvendo a perda da liberdade, o bloqueio total de bens e a destruição da reputação empresarial.

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