TRT-3 aplica multa após advogado apresentar súmula inexistente criada por IA
Tribunal de Minas Gerais aplicou multa por litigância de má-fé a advogado que utilizou ferramenta de IA e citou precedente inexistente em petição trabalhista
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A Nona Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (Minas Gerais) manteve multa de R$ 1.200,00 por litigância de má-fé aplicada a um trabalhador que apresentou texto falso atribuído à Súmula 229 do Tribunal Superior do Trabalho, no processo nº 0010068-91.2025.5.03.0141. O conteúdo fictício, aparentemente gerado por inteligência artificial, foi utilizado em impugnação ao laudo médico pericial com o objetivo de beneficiar a parte e induzir o juízo a erro.
O caso tramitou na Vara do Trabalho de Araçuaí, sob relatoria do desembargador Weber Leite de Magalhães Pinto Filho. O reclamante Valdeci de Souza Batista havia citado em sua petição um suposto texto da Súmula 229 do TST que trataria sobre a dispensa de Comunicação de Acidente do Trabalho para concessão de benefício acidentário. Ao verificar o site oficial do TST, o juízo de primeiro grau constatou que a Súmula 229 trata, na verdade, de horas de sobreaviso de eletricitários, tema completamente diverso do citado.
O magistrado de primeiro grau, Walace Heleno Miranda de Alvarenga, destacou em sua sentença que não existe no TST nenhuma súmula ou orientação jurisprudencial com conteúdo igual ou semelhante ao apresentado pelo reclamante. As evidências indicaram que o trabalhador utilizou inteligência artificial generativa sem supervisão humana adequada, apresentando texto jurídico com conteúdo totalmente divergente do real.
Em recurso ordinário, a defesa do trabalhador argumentou que a transcrição incorreta da súmula foi um erro material, sem dolo ou intenção de fraudar o processo. Sustentou ainda que a utilização de inteligência artificial generativa para elaboração de peças processuais é prática legítima e que a falha não causou prejuízo à parte contrária.
A Nona Turma, no entanto, rejeitou os argumentos e manteve integralmente a condenação. O relator foi enfático ao ressaltar que não se tratou de mero equívoco quanto ao número de uma súmula. O desembargador Weber Leite de Magalhães Pinto Filho destacou que houve criação de conteúdo inexistente que teria o condão de beneficiar a parte e induzir o juízo a erro, configurando grave violação aos princípios da boa-fé processual.
O acórdão estabeleceu tese jurídica importante sobre o tema: "A apresentação de texto de súmula inexistente do TST, com o intuito de induzir o Juízo a erro, configura litigância de má-fé. A utilização de inteligência artificial na elaboração de peças processuais não afasta a responsabilidade da parte pelos seus termos." A decisão foi fundamentada nos artigos 793-B, incisos II e V, e 793-C da Consolidação das Leis do Trabalho.
O tribunal deixou claro que, ainda que o recorrente alegue erro na utilização de ferramenta de inteligência artificial, isso não afasta sua responsabilidade. A utilização de ferramentas tecnológicas na elaboração de peças processuais não desobriga a parte de verificar a exatidão das informações apresentadas em juízo. A atuação perante o Poder Judiciário exige probidade, princípio fundamental que foi violado no caso concreto.
A decisão ressaltou ainda que a conduta atentatória à boa-fé processual desprestigia a autoridade do Estado no exercício da função jurisdicional e viola o direito fundamental da parte contrária a um processo legal e justo, conforme assegurado pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. O valor da multa será revertido à parte reclamada e deduzido de eventual crédito devido ao trabalhador na fase de liquidação de sentença.