STJ define que sócio não responde por multa de má-fé imposta à empresa antes da desconsideração da personalidade jurídica

Terceira Turma estabelece limites à teoria menor da desconsideração em relações de consumo ao julgar recurso especial

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STJ define que sócio não responde por multa de má-fé imposta à empresa antes da desconsideração da personalidade jurídica

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu importante precedente ao delimitar os contornos da aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica em relações de consumo. O colegiado decidiu que a mera constatação de insolvência do devedor não autoriza que o sócio incluído no polo passivo da execução seja compelido a pagar multa por litigância de má-fé imposta à sociedade empresária em momento anterior ao seu ingresso no processo.

O julgamento do Recurso Especial nº 2.180.289 teve origem em ação consumerista movida contra empresa no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). Após o trânsito em julgado da sentença de procedência, foi iniciada a fase de cumprimento de sentença. Diante da insolvência da executada, o juízo de primeiro grau decretou a desconsideração da personalidade jurídica, incluindo uma sócia, também pessoa jurídica, no polo passivo da demanda executiva.

A controvérsia surgiu quando a sócia incluída na execução foi intimada para pagar a integralidade do débito, incluindo multa por litigância de má-fé que havia sido aplicada exclusivamente à sociedade empresária devedora originária, em momento processual anterior à desconsideração. A impugnação apresentada pela sócia foi rejeitada pelo TJSP, que entendeu que a responsabilidade patrimonial decorrente da desconsideração abrangeria também o valor da sanção processual.

No recurso especial dirigido ao STJ, a defesa sustentou a impossibilidade de presumir que os sócios tivessem conhecimento da conduta processual caracterizada como litigância de má-fé praticada pela sociedade. Argumentou-se, ainda, que a desconsideração da personalidade jurídica, especialmente na modalidade da teoria menor, não se estenderia às obrigações decorrentes de sanções processuais, cuja natureza jurídica difere substancialmente das obrigações oriundas da relação de consumo.

O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator do recurso especial, conduziu o julgamento diferenciando as teorias maior e menor da desconsideração da personalidade jurídica. Segundo o magistrado, enquanto a teoria maior exige a comprovação de fraude, abuso de direito ou confusão patrimonial, funcionando como verdadeira sanção ao comportamento irregular dos sócios, a teoria menor dispensa tais requisitos, bastando a demonstração da insolvência da empresa ou o fato de a personalidade jurídica estar obstaculizando o ressarcimento de prejuízos causados a terceiros.

O relator enfatizou que a aplicação da teoria menor exige autorização legal expressa e restringe-se a determinados ramos do direito, destacadamente o direito do consumidor. Nesse campo, a teoria menor visa proteger a parte vulnerável da relação de consumo, impedindo que o consumidor suporte o risco inerente à atividade empresarial do fornecedor. Trata-se, portanto, de mecanismo de tutela que facilita a satisfação de créditos decorrentes da relação consumerista.

Contudo, o ministro Cueva foi categórico ao afirmar que a litigância de má-fé não integra a atividade empresarial, assim como a multa processual respectiva não se insere no risco inerente ao exercício da empresa. A sanção por litigância de má-fé decorre do descumprimento do dever de boa-fé processual, previsto no Código de Processo Civil, e possui natureza jurídica distinta das obrigações oriundas da relação de consumo.

Para o relator, o fato de a multa aplicada à empresa executada ser cobrada nos mesmos autos em que se discute a relação de consumo não altera a natureza dessa sanção nem transforma a atuação processual em risco da atividade empresarial. Consequentemente, não se justifica que a sócia seja responsabilizada pelo pagamento dessa penalidade mediante a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica.

Embora a multa por litigância de má-fé possua força executiva equivalente às demais condenações impostas à sociedade devedora, o ministro observou que a dificuldade na sua satisfação não representa obstáculo ao adimplemento de obrigação originada especificamente no direito consumerista, requisito indispensável para a incidência da teoria menor.

A Terceira Turma, acompanhando o voto do relator, deu provimento ao recurso especial, determinando que a sócia incluída no polo passivo da execução não responda pela multa por litigância de má-fé imposta à sociedade empresária antes da desconsideração da personalidade jurídica.

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