TRF1 mantém decisão que impede Incra de retomar área ocupada por família em assentamento rural

Sexta Turma confirmou sentença de improcedência em ação reivindicatória referente ao Projeto de Assentamento Paiol, em Cáceres/MT; ocupante constava no próprio cadastro de beneficiários do Incra

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TRF1 mantém decisão que impede Incra de retomar área ocupada por família em assentamento rural

A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à remessa necessária e confirmou, por unanimidade, a sentença de improcedência proferida em ação reivindicatória ajuizada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) com o objetivo de reaver área de 95,7876 hectares situada no Projeto de Assentamento Paiol, Município de Cáceres/MT. O acórdão foi lavrado em 23 de abril de 2025, no processo nº 0004092-05.2009.4.01.3601, sob relatoria do Desembargador Federal João Carlos Mayer Soares.

O Incra sustentava tratar-se de ocupação clandestina e de má-fé por parte do ocupante rural. O Tribunal rejeitou a tese, concluindo que a autarquia não logrou demonstrar os requisitos cumulativos exigidos para a procedência da ação reivindicatória, em especial a posse injusta do réu e o caráter de reserva legal da área disputada.

Requisitos da ação reivindicatória em matéria de reforma agrária

A ação reivindicatória, fundada no direito de sequela e disciplinada pelo art. 1.228 do Código Civil de 2002, exige a comprovação simultânea de três elementos: titularidade do domínio, individualização do imóvel e posse injusta do réu. Em matéria de reforma agrária, a jurisprudência do TRF1 é pacífica ao exigir que o Incra demonstre, de forma inequívoca, esses três requisitos cumulativos, sendo o conceito de posse injusta, para fins petitórios, mais amplo do que no juízo possessório, caracterizando-se pela ausência de título jurídico oponível ao domínio.

O acórdão reafirma precedentes do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o Incra detém legitimidade ativa para ajuizar demandas reivindicatórias relativas a imóveis da União, com fundamento no Estatuto da Terra e no Decreto-Lei 1.110/70, que conferem à autarquia poderes de representação para discriminar terras devolutas e vindicar a posse de terras federais. Tratando-se de bem público, a posse emana do próprio direito de propriedade, sendo dispensável o exercício de poder de fato sobre a coisa.

Comportamento contraditório da Administração e boa-fé objetiva

O ponto central do julgamento residiu na inexistência de posse injusta. O Desembargador Relator identificou contradição insuperável na conduta processual do Incra: a própria autarquia havia cadastrado o ocupante rural como futuro beneficiário do assentamento no Relatório de Famílias Aprovadas, instrumento produzido pela entidade autárquica, e um Memorial Descritivo de 2006 já indicava a regularidade da ocupação.

Além disso, o relatório de vistoria nos autos atestou que o ocupante conferiu função social à terra de forma produtiva e não predatória, tendo ainda protocolado pedido administrativo de regularização fundiária, conduta demonstrativa de boa-fé objetiva. A Administração, por longo e expressivo lapso temporal, tolerou a ocupação que ela mesma fomentara. O ajuizamento tardio da ação reivindicatória configurou, na avaliação do Relator, comportamento contraditório proibido pelo princípio do venire contra factum proprium.

"Diante de um cenário de ocupação passível de regularização, o acolhimento do pedido reivindicatório configuraria um contrassenso, utilizando o aparato judicial para uma desocupação forçada quando a própria lei oferece um caminho para a solução administrativa do conflito, o que apenas corrobora o acerto da sentença recorrida."

Ônus da prova quanto à reserva legal e via administrativa disponível

O acórdão abordou ainda um segundo fundamento autônomo para a improcedência: a possibilidade de regularização fundiária prevista no art. 26-B da Lei 8.629/93. Demonstrado que o assentamento é anterior a 2014 e que o ocupante comprovou perfil de beneficiário, cabia ao Incra o ônus de provar o fato impeditivo desse direito, a efetiva localização do lote em área de reserva legal, encargo de que a autarquia não se desincumbiu, nos termos dos arts. 333, I, do CPC/73 e 373, I, do CPC/2015.

O Tribunal assentou que a destinação de determinada área como reserva legal em projetos de assentamento é ato de gestão da própria autarquia, que deve comprová-lo por meio de registro formal. A alegação desacompanhada de prova documental é insuficiente para afastar o direito à regularização fundiária. O acórdão cita precedentes do STF (MS 24.924/DF) e do STJ (REsp 1.300.125/MG; REsp 1.426.830/PR) para sustentar esse entendimento

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