FPA reage em defesa do setor produtivo com a possível alta do IOF
PL 1.406/2026, de autoria do Deputado Arnaldo Jardim (Cidadania-SP), vice-presidente da FPA, restringe alterações unilaterais de alíquotas do IOF pelo Executivo e isenta LCA, CRA, CPR, CDCA, LCI, CRI e fundos de infraestrutura
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O Deputado Federal Arnaldo Jardim (Cidadania-SP), vice-presidente da Frente Parlamentar da Agropecuária (FPA), protocolou nesta quarta-feira, 25 de março de 2026, na Câmara dos Deputados, o PL 1.406/2026, que estabelece critérios objetivos e limites procedimentais para a alteração de alíquotas do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) pelo Poder Executivo. A proposta é resposta direta ao uso do tributo com finalidade arrecadatória, desvio de função identificado pelo parlamentar como gerador de insegurança jurídica e encarecimento do crédito para o setor produtivo.
O texto também prevê isenção de IOF sobre sete categorias de títulos e instrumentos financeiros estratégicos para o financiamento do agronegócio e da infraestrutura: Letra de Crédito do Agronegócio (LCA), Certificado de Recebíveis do Agronegócio (CRA), Cédula de Produto Rural (CPR), Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio (CDCA), Letra de Crédito Imobiliário (LCI), Certificado de Recebíveis Imobiliários (CRI) e fundos voltados à infraestrutura, à inovação e ao setor agroindustrial.
Contexto jurídico: natureza extrafiscal do IOF e o desvio de finalidade
O IOF é tributo de competência federal previsto no artigo 153, inciso V, da Constituição Federal de 1988, com função precípua extrafiscal: instrumento de regulação da política monetária, cambial e de crédito, não de geração de receita ordinária. Por essa razão, o artigo 153, § 1º, da CF autoriza o Poder Executivo a alterar suas alíquotas por decreto, sem observância da anterioridade tributária, prerrogativa que pressupõe uso regulatório, não fiscal.
Em 2025, o governo federal editou decreto elevando alíquotas do IOF com declarado objetivo de reforço de arrecadação. A medida provocou reação imediata do Congresso Nacional e do mercado financeiro, foi parcialmente revertida pelo próprio Executivo e acabou sendo judicializada por contribuintes e entidades setoriais. A medida provisória que buscou consolidar as alterações perdeu a validade sem ser votada, evidenciando a fragilidade jurídica da operação.
O episódio escancarou a ausência de balizas legais claras para delimitar o uso dessa prerrogativa constitucional. O PL 1.406/2026 pretende suprir essa lacuna ao estabelecer critérios materiais e procedimentais que o Executivo deverá observar para promover alterações nas alíquotas do IOF.
Conteúdo normativo do PL 1.406/2026
A proposta estrutura-se em dois eixos principais. O primeiro impõe restrições ao exercício da competência regulatória do Executivo sobre o IOF: exige motivação técnica vinculada a objetivos regulatórios, e não meramente fiscais, veda mudanças abruptas que afetem contratos em curso e a precificação de ativos, e exige previsibilidade mínima para investidores. O segundo eixo cria hipóteses expressas de isenção sobre os principais instrumentos de captação e financiamento utilizados pelo agronegócio, pelo setor imobiliário e pela infraestrutura.
A isenção sobre LCA, CRA, CPR e CDCA tem relevância direta para o custeio e o investimento no campo. Esses títulos respondem por parcela significativa do crédito privado ao setor rural, especialmente em contexto de restrição orçamentária do crédito subsidiado via PRONAF e PRONAMP. A incidência do IOF, ainda que em alíquotas reduzidas, sobre operações envolvendo esses instrumentos compromete o spread e, por consequência, o custo final de captação para produtores rurais e cooperativas.
"O IOF foi criado com um propósito bem definido: servir como instrumento regulatório da economia, estimulando determinadas operações e desestimulando outras, conforme o interesse público. O que temos visto, no entanto, é um desvio dessa finalidade." Dep. Arnaldo Jardim, na justificativa do PL 1.406/2026
Posição da FPA e alinhamento com a agenda do setor produtivo
A FPA tem pautado sistematicamente a agenda de estabilidade regulatória e redução de custos de financiamento para o agronegócio. O PL 1.406/2026 alinha-se a esse posicionamento ao atacar um vetor específico de insegurança jurídica: a imprevisibilidade das alíquotas do IOF e seu impacto sobre contratos financeiros de longo prazo.
A tramitação do projeto se insere também no debate mais amplo sobre a reforma tributária em curso. A Lei Complementar 214/2025 redesenhou a tributação sobre consumo com a criação da CBS e do IBS, mas não alterou a estrutura dos tributos regulatórios, como o IOF. O vácuo normativo sobre os limites do poder regulatório tributário do Executivo permanece e o PL 1.406/2026 é a primeira iniciativa legislativa a endereçá-lo diretamente no contexto pós-reforma.
"Mudanças abruptas no IOF afetam contratos em curso, alteram a precificação de ativos e geram insegurança jurídica, afastando investimentos nacionais e estrangeiros." Dep. Arnaldo Jardim
O PL 1.406/2026 aguarda distribuição a comissões na Câmara dos Deputados. Por envolver matéria tributária com impacto fiscal, deverá ser submetido à Comissão de Finanças e Tributação (CFT) e, possivelmente, à Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC), antes de eventual votação em plenário ou comissão especial.