TJSP: cláusula de impenhorabilidade não blinda herança de dívidas anteriores ao inventário

O caso envolveu uma empresa credora que questionou judicialmente a blindagem patrimonial de uma devedora, cujo recurso havia sido inicialmente acolhido para pro

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TJSP: cláusula de impenhorabilidade não blinda herança de dívidas anteriores ao inventário

A 35ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) estabeleceu um importante precedente, a cláusula de impenhorabilidade prevista em testamento não pode ser utilizada como blindagem patrimonial contra dívidas contraídas antes do recebimento da herança.

A decisão, proferida pela desembargadora Flávia Beatriz Gonçalez da Silva em regime de plantão, anulou recurso que impedia a penhora de valores deixados em inventário para quitação de débito de R$ 197 mil.

A magistrada fundamentou sua decisão também na prática da chamada "nulidade de algibeira" – quando a parte alega tardiamente uma nulidade processual que já era de seu conhecimento, configurando preclusão consumativa ou temporal.

A magistrada destacou: “Do que consta dos autos, a executada, além de não tratar da alegada impenhorabilidade na primeira oportunidade (o que pode evidenciar preclusão consumativa), também não recorreu da decisão que rejeitou a primeira impugnação (o que pode evidenciar preclusão temporal). Ao contrário, só depois decidiu comparecer aos autos para alegar nulidade da penhora por razão que já era de seu conhecimento antes da primeira impugnação (o que pode evidenciar a nefasta prática de alegação tardia de nulidade, também conhecida por "nulidade de algibeira"). Mais do que isso, embora tenha juntado cópia da escritura de testamento (origem da alegada cláusula de impenhorabilidade), não parece ter cuidado a executada de demonstrar que seu quinhão hereditário decorre exclusivamente de legado, afinal, é herdeira necessária, sobre cuja cota não tem efeito o testamento”.

O entendimento do tribunal reforça que a proteção testamentária existe para resguardar o patrimônio transmitido contra obrigações futuras e eventuais, jamais para fraudar credores com direitos líquidos, certos e exigíveis já constituídos.

Diante disso, a desembargadora suspendeu a decisão que protegia a herança e permitiu que o dinheiro seja usado para pagar a dívida.

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