Justiça do Paraná estende prazo de dívida rural e determina que Banco do Brasil prorrogue por 20 anos
Sentença da Comarca de Ribeirão do Pinhal reconheceu direito de pequeno produtor à prorrogação compulsória após estiagem severa e aplicou Súmula 298 do STJ para
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O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR), por meio da Comarca de Ribeirão do Pinhal, proferiu sentença determinando o alongamento de três cédulas de crédito rural por 20 anos, com limitação dos juros remuneratórios a 12% ao ano e exclusão da comissão de permanência. A decisão proferida no processo nº 0000620-07.2024.8.16.0145, foi conduzida pelo juiz Gabriel Henrique Antônio Paiva Leocádio e aplicou a Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que estabelece o alongamento de dívida rural como direito do devedor, e não mera faculdade da instituição financeira.
Histórico processual e contexto fático
O produtor rural, domiciliado em Ribeirão do Pinhal (PR), ajuizou Ação Declaratória/Mandamental de Prorrogação Compulsória de Contratos Rurais contra o Banco do Brasil S/A após enfrentar perdas agrícolas consecutivas. A crise hídrica de 2021 e a estiagem severa registrada na safra 2023/2024 comprometeram drasticamente a produção de soja e trigo, inviabilizando o adimplemento das obrigações contratuais nas datas pactuadas.
O agricultor formalizou pedido administrativo de prorrogação dos contratos junto à instituição financeira, instruindo o requerimento com laudos técnicos de frustração de safra e decreto municipal de situação de emergência. A negativa do banco em conceder o alongamento, mesmo diante da comprovação documental dos eventos climáticos adversos, motivou o ingresso da demanda judicial.
Fundamentos jurídicos da sentença
O magistrado fundamentou a decisão no artigo 5º do Decreto-Lei nº 167/67, que regula os títulos de crédito rural, e na Súmula 298 do STJ, a qual dispõe: "O alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas direito do devedor nos termos da lei". O juízo constatou o preenchimento dos dois requisitos cumulativos exigidos pela legislação: a formulação de pedido administrativo prévio e a demonstração da incapacidade de pagamento decorrente de fatores externos e imprevisíveis.
A sentença determinou que o Banco do Brasil proceda à reestruturação do cronograma de pagamento das três cédulas de crédito, estabelecendo prazo total de 20 anos com vencimentos ajustados ao ciclo produtivo do autor. O magistrado aplicou os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, previstos nos artigos 421 e 422 do Código Civil, para equilibrar a relação contratual.
Limitação de juros e exclusão de encargos abusivos
O juízo determinou a limitação dos juros remuneratórios ao patamar de 12% ao ano, afastando as taxas contratuais originais de 19,8% e 21,2% ao ano, consideradas excessivas à luz do artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A decisão aplicou entendimento consolidado do STJ sobre a incidência do CDC às relações de crédito rural quando caracterizada relação de consumo, especialmente no caso de pequenos produtores.
Adicionalmente, a sentença declarou nula a cláusula de cobrança de comissão de permanência, por ausência de previsão legal específica no Decreto-Lei nº 167/67 e por configurar bis in idem quando cumulada com juros moratórios e multa contratual. O magistrado manteve apenas os juros moratórios e a multa de 2% sobre o valor das parcelas inadimplidas, conforme permitido pela legislação aplicável ao crédito rural.
A limitação dos juros remuneratórios a 12% ao ano representa redução significativa em relação às taxas usualmente praticadas pelas instituições financeiras em operações de crédito rural, que podem superar 20% ao ano. A exclusão da comissão de permanência impede a cobrança de encargo que, na prática, majorava substancialmente o valor total da dívida durante a fase de inadimplência.