TJMT suspende execução de dívida rural por comprovação de venda casada do seguro
Decisão determinou paralisação dos atos executivos até julgamento de mérito sobre alegação de venda casada e ausência de documentação comprobatória.
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Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso concedeu efeito suspensivo a agravo de instrumento e determinou a paralisação de execução de título extrajudicial movida pelo Banco do Brasil contra produtor rural. A decisão, proferida pelo desembargador relator Marcos Regenold Fernandes em 29 de setembro de 2025, reconheceu irregularidades na cobrança de seguro penhor e seguro vida produtor rural vinculados a Cédula de Crédito Rural Pignoratícia.
O caso teve origem na execução de título extrajudicial ajuizada pelo Banco do Brasil na 4ª Vara Cível da Comarca de Rondonópolis, visando o recebimento de R$ 158.110,70 referentes à Cédula de Crédito Rural Pignoratícia e Hipotecária nº 40/06482-4, no valor original de R$ 150.000,00, com vencimento em 1º de agosto de 2023.
O produtor rural executado apresentou exceção de pré-executividade questionando a cobrança de R$ 17.363,69 relativos a seguro penhor e seguro vida produtor rural, alegando venda casada e violação aos artigos 6º e 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. O executado sustentou que não lhe foi oportunizada a escolha entre apólices de diferentes seguradoras, em afronta ao disposto no artigo 25, parágrafos 1º a 3º, da Lei 4.829/65.
O juízo de primeira instância, sob titularidade do magistrado Renan Carlos Leão Pereira do Nascimento, rejeitou a exceção de pré-executividade, fundamentando que a cédula de crédito rural continha previsão clara sobre o seguro, inclusive com possibilidade de aceite, não se verificando irregularidade a ser expurgada. A decisão considerou que eventuais controvérsias sobre a contratação deveriam ser discutidas em embargos à execução.
Inconformado, o produtor rural interpôs agravo de instrumento, representado pelos advogados João Domingos da Costa Filho. O recurso foi distribuído em 16 de setembro de 2025 à Quinta Câmara de Direito Privado, sob relatoria do desembargador Marcos Regenold Fernandes.
Em sua decisão monocrática, o relator inicialmente deferiu o pedido de justiça gratuita formulado pelo agravante, considerando demonstrada a hipossuficiência econômica mediante documentação apresentada nos autos.
Quanto ao mérito do efeito suspensivo, o desembargador Marcos Regenold Fernandes identificou a presença dos requisitos legais previstos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil: probabilidade do direito e perigo de dano.
No tocante à probabilidade do direito, o magistrado constatou irregularidade documental que confere verossimilhança às alegações recursais. O relator destacou que o artigo 25, parágrafo 3º, da Lei 4.829/65 estabelece obrigação cogente de que as instituições financeiras devem fazer constar dos contratos de financiamento ou das cédulas de crédito a comprovação de que foi oferecida ao mutuário mais de uma opção de apólice de seguradoras diferentes e que houve expressa adesão a uma das apólices oferecidas.
"O exame dos autos evidencia a ausência da comprovação exigida pelo referido dispositivo legal. Depreende-se dos autos que instrumento carece de cláusulas específicas sobre seguros, demonstrando a inexistência dos elementos necessários ao cumprimento dos requisitos da Lei 4.829/65", registrou o desembargador em sua fundamentação.
O relator apontou ainda que não constam no processo documentos que comprovem a contratação válida dos seguros, como apólices, propostas de adesão ou condições gerais. A ausência desses elementos, segundo a decisão, compromete a exigibilidade dos valores questionados, tornando verossímil a tese de cobrança indevida.
O magistrado observou que a planilha de cálculo apresentada pelo banco registra lançamentos expressivos de seguro penhor e seguro vida produtor rural sem o devido substrato comprobatório de sua regular contratação, configurando irregularidade verificável de plano, sem necessidade de dilação probatória.
A decisão aplicou o entendimento consolidado no Tema Repetitivo 972 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada". O relator considerou que tal circunstância reforça a plausibilidade da alegação de venda casada.
Quanto ao perigo de dano, o desembargador entendeu que a continuidade da execução sobre valores cuja exigibilidade apresenta sérias dúvidas quanto à regularidade de sua contratação representa risco concreto de lesão de difícil reparação ao patrimônio do agravante.
"A constrição patrimonial decorrente da execução em curso, notadamente sobre valores que carecem de documentação comprobatória adequada, configura o periculum in mora necessário à concessão da medida cautelar", fundamentou.
O magistrado ressaltou que a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos: que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz e que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. No caso concreto, o relator identificou que não há necessidade de produção de provas complementares, mas sim ausência de subsídio mínimo da contratação regular dos seguros questionados.
Diante do exposto, o desembargador Marcos Regenold Fernandes deferiu o pedido de efeito suspensivo, determinando a suspensão dos atos executivos até o julgamento do mérito do agravo de instrumento. O relator determinou ainda a comunicação ao juízo de origem e a intimação do Banco do Brasil para apresentação de contraminuta no prazo legal.
A decisão possui especial relevância para o setor agropecuário, uma vez que a contratação de seguros vinculados a operações de crédito rural é prática recorrente nas instituições financeiras. O entendimento do Tribunal de Justiça de Mato Grosso reforça a necessidade de observância dos requisitos legais específicos previstos na Lei 4.829/65, que regula o crédito rural no país.
O caso tramita no Agravo de Instrumento nº 1031844-94.2025.8.11.0000, com origem na Execução de Título Extrajudicial nº 1003878-21.2023.8.11.0003, da 4ª Vara Cível da Comarca de Rondonópolis. O agravado foi representado pela advogada Milena Piragine.
A decisão liminar não vincula o julgamento de mérito do recurso, que será apreciado oportunamente pelo colegiado da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso.