STJ autoriza inclusão de cônjuge no polo passivo de execução de título extrajudicial
Terceira Turma decidiu que dívidas contraídas durante casamento sob comunhão parcial vinculam solidariamente ambos os cônjuges.
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Em decisão unânime com importantes reflexos para o agronegócio familiar, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que cônjuge pode ser incluído no polo passivo de execução de título extrajudicial quando a dívida foi contraída durante o casamento sob regime de comunhão parcial de bens. O entendimento consolida interpretação sobre responsabilidade solidária em obrigações assumidas no curso do matrimônio.
O caso concreto envolveu recurso especial que discutia a possibilidade de incluir a esposa do executado em execução de dívida firmada em 2021. O casal estava casado desde 2010 pelo regime de comunhão parcial de bens. O juízo de primeira instância havia indeferido a inclusão da cônjuge no polo passivo, decisão que foi reformada pelo tribunal superior.
A relatora do processo, Ministra Nancy Andrighi, fundamentou o voto na interpretação conjunta dos artigos 1.643 e 1.644 do Código Civil, dispositivos que regulamentam a responsabilidade dos cônjuges pelas obrigações assumidas durante a sociedade conjugal. Segundo a magistrada, a legislação civilista autoriza concluir que dívidas contraídas em benefício da economia doméstica obrigam solidariamente ambos os cônjuges, independentemente de autorização expressa do outro consorte.
"Estabelece-se, assim, presunção absoluta de consentimento recíproco, de forma que, independentemente de quem tenha contraído a despesa, ambos respondem por ela", afirmou a ministra em seu voto. A tese consolida entendimento sobre a extensão da responsabilidade patrimonial no regime de comunhão parcial, modalidade matrimonial amplamente adotada no Brasil, inclusive por famílias que atuam no setor agropecuário.
A decisão possui especial relevância para o agronegócio familiar, setor em que é comum a contratação de financiamentos rurais, aquisição de insumos e maquinário agrícola, e celebração de contratos de comercialização de produtos durante a constância do casamento. A partir do entendimento da Corte Superior, credores poderão incluir o cônjuge do devedor originário na execução, ampliando o alcance da responsabilização patrimonial.
A Ministra Nancy Andrighi ressalvou, contudo, que a inclusão do cônjuge no polo passivo da execução não implica responsabilidade automática pelo pagamento integral da dívida. Caberá à parte, uma vez regularmente citada, exercer o direito de defesa demonstrando que a obrigação não reverteu em proveito da entidade familiar ou que determinados bens não se comunicaram, mesmo sob o regime da comunhão parcial.
Essa possibilidade de defesa preserva o direito do cônjuge incluído de provar que a dívida executada não beneficiou o núcleo familiar ou que foi contraída em desacordo com os interesses conjugais, hipóteses em que poderá afastar sua responsabilidade patrimonial. A inversão do ônus probatório, contudo, representa mudança significativa no processamento das execuções.
O precedente estabelecido pela Terceira Turma do STJ deverá orientar decisões de tribunais inferiores em casos similares, uniformizando a jurisprudência nacional sobre o tema. A aplicação do entendimento abrange títulos extrajudiciais em geral, categoria que inclui notas promissórias, cheques, duplicatas e contratos com força executiva, instrumentos largamente utilizados nas transações do agronegócio.
A decisão foi proferida na sessão de julgamento da Terceira Turma e reflete a tendência do Superior Tribunal de Justiça de conferir efetividade ao princípio da solidariedade conjugal nas relações patrimoniais decorrentes do casamento sob comunhão parcial de bens, regime que determina a comunicação de bens adquiridos onerosamente durante a união.