STJ reconhece que bem de família de espólio é impenhorável, mesmo antes da partilha
Decisão da Quarta Turma do STJ garante proteção do imóvel residencial do espólio, mesmo sem partilha formal, reforçando o direito à moradia previsto na Lei nº 8
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O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o imóvel residencial pertencente a um espólio, no qual vivem os herdeiros do falecido, é impenhorável, ainda que não tenha sido concluída a partilha formal dos bens. O entendimento foi firmado pela Quarta Turma, no julgamento do Recurso Especial nº 2.111.839/RS, de relatoria do ministro Antonio Carlos Ferreira, publicado em 14 de maio de 2025.
O caso teve origem em ação de indenização movida contra o espólio de Hans Baumann, em que o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul havia autorizado o arresto do imóvel para garantir o pagamento de dívida deixada pelo falecido. A defesa da sucessão alegou que o bem constituía o único imóvel da família e servia de residência aos herdeiros, entre eles um filho interditado, e, portanto, deveria ser protegido pela impenhorabilidade do bem de família.
Ao analisar o recurso, o STJ destacou que a Lei nº 8.009/1990 protege a moradia familiar, sendo a regra da impenhorabilidade oponível em qualquer processo de execução, salvo nas exceções expressamente previstas em lei. Segundo o relator, a transmissão hereditária não altera a natureza do bem de família, desde que se mantenha sua destinação como residência familiar.
O ministro Antonio Carlos Ferreira observou ainda que o princípio da saisine, previsto no artigo 1.784 do Código Civil, assegura a imediata transferência da posse e da propriedade dos bens aos herdeiros no momento da morte, o que lhes confere legitimidade para invocar a proteção legal. Assim, a ausência de partilha formal não retira o caráter de bem de família.
Na decisão, a Quarta Turma reconheceu que o espólio pode se beneficiar da impenhorabilidade, garantindo a permanência dos herdeiros no imóvel e determinando o cancelamento do arresto judicial. O entendimento reforça a função social da moradia e o alcance protetivo da Lei nº 8.009/1990, inclusive na fase sucessória.
Tese fixada: “A impenhorabilidade do bem de família se aplica ao espólio, desde que o imóvel seja utilizado como residência familiar. A ausência de partilha formal não afasta essa proteção.”