Gilmar Mendes concede 15 dias para PGR se manifestar sobre ações do marco temporal
Ministro Gilmar Mendes autoriza entrada da Funai e mais cinco entidades como amici curiae nas ações sobre demarcação de terras
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O Ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, determinou a abertura de prazo para que a Procuradoria-Geral da República se manifeste sobre o mérito das quatro ações que questionam a constitucionalidade da Lei do Marco Temporal para demarcação de terras indígenas. A decisão, publicada em 6 de outubro de 2025, representa um avanço significativo na tramitação de uma das controvérsias mais sensíveis envolvendo direitos indígenas, propriedade rural e segurança jurídica no país.
O Relator também determinou que os participantes da comissão especial de conciliação que ainda não se pronunciaram sobre a proposta consensual de alteração legislativa apresentem suas manifestações no prazo de cinco dias. A medida visa acelerar o processo de construção de uma solução que atenda aos diversos interesses envolvidos na complexa questão fundiária brasileira.
A proposta conjunta mencionada pelo Ministro Gilmar Mendes foi alcançada em junho de 2025, após a realização de 23 audiências da comissão especial de conciliação. O texto aprovado representa um consenso mínimo sobre os temas debatidos e busca uma solução que garanta simultaneamente os direitos dos povos originários, respeitando sua diversidade de valores e costumes, e os direitos da população não indígena, assegurando coesão institucional e segurança jurídica para todos os envolvidos.
A construção da proposta envolveu a participação de representantes indígenas, entidades ligadas ao agronegócio, estados e municípios, além de organizações da sociedade civil. O objetivo foi encontrar pontos de convergência em torno de temas historicamente conflituosos, como critérios para demarcação, indenizações, áreas consolidadas e sobreposição com unidades de conservação.
A cobrança de manifestação aos participantes que ainda não se pronunciaram demonstra a intenção do relator em avançar com a análise da proposta, eventualmente submetendo-a ao Plenário do STF como alternativa à judicialização permanente do tema.
As quatro ações cíveis originárias em análise no STF discutem a constitucionalidade da Lei 14.701/2023, que estabeleceu a tese do marco temporal para demarcação de terras indígenas. A lei determina que os povos indígenas só têm direito à demarcação de terras que estavam sob sua posse em 5 de outubro de 1988, data da promulgação da Constituição Federal, ou que estivessem em disputa judicial ou renitente esbulho naquela data.
A norma foi aprovada pelo Congresso Nacional após o STF ter rejeitado a tese do marco temporal no julgamento do caso Ibirama-Laklãnõ (RE 1.017.365), em setembro de 2023. Na ocasião, a maioria dos ministros entendeu que a data da promulgação da Constituição não poderia ser utilizada como critério único e rígido para reconhecimento de direitos territoriais indígenas.
A posterior aprovação da lei pelo Legislativo reacendeu o debate, com entidades indígenas e organizações de direitos humanos questionando sua constitucionalidade perante o STF. Por outro lado, representantes do setor agropecuário e de estados com grande número de áreas em processo de demarcação defendem a validade da norma como forma de conferir segurança jurídica às propriedades rurais.
Na decisão de 6 de outubro, o ministro Gilmar Mendes autorizou a participação de seis entidades como terceiros interessados (amici curiae) nas ações. Foram admitidos a Fundação Nacional dos Povos Indígenas (Funai), o Estado de Santa Catarina, o Instituto Ação Climática, a Norte Energia, o Diretório Nacional do Partido Solidariedade e a Organização pelo Direito Humano à Alimentação e à Nutrição Adequadas (Fian Brasil).
O Relator destacou ter considerado a relevância e a representatividade dos solicitantes ao deferir os pedidos de ingresso. A participação da Funai, órgão federal responsável pela política indigenista, era especialmente aguardada, assim como a do Estado de Santa Catarina, que possui diversos processos de demarcação em andamento e foi diretamente afetado pela decisão do STF no caso Ibirama-Laklãnõ.
A Norte Energia, concessionária da Usina Hidrelétrica de Belo Monte, também foi admitida, refletindo a interface entre projetos de infraestrutura e terras indígenas. O Instituto Ação Climática e a Fian Brasil representam a dimensão ambiental e de direitos humanos do debate, enquanto o Partido Solidariedade traz a perspectiva político-institucional.
Por outro lado, nove pedidos de ingresso no processo foram indeferidos pelo ministro Gilmar Mendes. A decisão considerou a ausência de representatividade mais ampla e a abrangência das entidades já admitidas em decisões anteriores. O relator buscou equilibrar a necessidade de pluralidade de vozes no debate com a viabilidade processual, evitando que o número excessivo de participantes inviabilize a tramitação das ações.
O STF já havia admitido anteriormente outras entidades como amici curiae, incluindo representações indígenas, associações de produtores rurais e organizações não governamentais, o que justificou o indeferimento dos novos pedidos que não traziam perspectivas substancialmente distintas das já representadas nos autos.
A questão do marco temporal tem implicações diretas para o agronegócio brasileiro, especialmente em estados com grande número de áreas reivindicadas por povos indígenas. A insegurança jurídica sobre a definição de critérios para demarcação afeta o planejamento de produtores rurais, a concessão de crédito rural e o valor de propriedades em regiões com sobreposição de interesses.
Segundo levantamento da Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA), há cerca de 800 processos de demarcação em diferentes fases administrativas e judiciais, envolvendo aproximadamente 13% do território nacional. A definição clara dos critérios para reconhecimento de terras indígenas é considerada essencial para a segurança jurídica do setor.
Entidades ligadas ao agronegócio defendem que a lei do marco temporal representa um equilíbrio adequado entre direitos indígenas e necessidade de preservação de propriedades consolidadas. Por outro lado, organizações indígenas e indigenistas argumentam que o critério temporal ignora o histórico de esbulho e violência contra os povos originários, especialmente durante o período da ditadura militar.
Com o envio dos autos à PGR para manifestação sobre o mérito e a cobrança de posicionamento dos participantes da comissão de conciliação sobre a proposta consensual, o ministro Gilmar Mendes sinaliza a intenção de avançar no julgamento das ações após a conclusão dessas etapas processuais.
A proposta consensual alcançada pela comissão pode representar uma alternativa ao julgamento pelo Plenário, caso seja validada pelo STF e conte com ampla adesão dos interessados. Essa solução teria a vantagem de conferir maior legitimidade democrática à resolução do conflito, em comparação com uma decisão judicial que inevitavelmente desagradaria uma das partes.
Por outro lado, caso não haja adesão suficiente à proposta de conciliação, o STF deverá julgar diretamente a constitucionalidade da Lei 14.701/2023, definindo se o Congresso Nacional pode estabelecer o marco temporal por meio de lei ordinária ou se essa definição contraria direitos fundamentais dos povos indígenas protegidos pela Constituição.
Após a manifestação da Procuradoria-Geral da República e o recebimento das posições dos participantes da comissão de conciliação, o ministro Gilmar Mendes deverá avaliar os subsídios reunidos para decidir sobre o encaminhamento das ações. As alternativas incluem a liberação do processo para julgamento pelo Plenário, a tentativa de homologação judicial da proposta consensual ou a realização de novas audiências de conciliação.
A expectativa do setor agropecuário, de organizações indígenas e de governos estaduais é de que o STF ofereça uma solução definitiva para a controvérsia, encerrando décadas de insegurança jurídica sobre critérios de demarcação de terras indígenas no Brasil.