TJMT suspende busca e apreensão de maquinário agrícola essencial à safra com base em impenhorabilidade
Decisão aplica entendimento do STJ e reconhece que tratores são instrumentos de trabalho indispensáveis ao produtor rural. Atuação foi conduzida pelo escritório
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O Tribunal de Justiça de Mato Grosso proferiu decisão que representa importante precedente na proteção da atividade agrícola em situações de inadimplência contratual. A Quinta Câmara de Direito Privado, em julgamento de agravo de instrumento ocorrido no final de setembro de 2025, determinou a devolução de trator apreendido em ação de busca e apreensão movida por instituição financeira, aplicando o princípio da impenhorabilidade de instrumentos de trabalho a bens dados em garantia fiduciária.
O caso envolveu o produtor rural Claudemir Muller, que teve três maquinários agrícolas objeto de busca e apreensão promovida pelo Banco John Deere, em razão de inadimplência no pagamento de duas Cédulas de Crédito Bancário que totalizavam débito atualizado de 2,3 milhões de reais em abril de 2025. Os equipamentos em questão são dois tratores John Deere, modelos 6210M e 6125J, e um distribuidor de nutrientes DN1006, adquiridos mediante alienação fiduciária.
A decisão de primeiro grau havia deferido parcialmente pedido do produtor, permitindo que permanecesse com dois dos três equipamentos apenas até 30 de setembro de 2025, mantendo, porém, a apreensão do trator 6125J. O produtor recorreu ao tribunal, argumentando que todos os maquinários são indispensáveis para a safra 2025/2026 e que sua ausência inviabilizaria a produção agrícola, comprometendo sua subsistência e a capacidade de pagamento aos credores.
O relator do agravo de instrumento, desembargador Marcos Regenold Fernandes, fundamentou sua decisão no recente entendimento firmado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial 2.173.633/PR, de relatoria da ministra Nancy Andrighi, publicado em novembro de 2024.
Segundo o precedente do STJ, a impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso V, do Código de Processo Civil, que protege bens necessários ao exercício da profissão, estende-se de maneira reflexa aos direitos aquisitivos derivados de contrato de alienação fiduciária quando o bem é indispensável ao exercício da atividade profissional do devedor.
O fundamento da tese é que a intenção do devedor fiduciante, ao afetar o bem ao contrato de alienação fiduciária, não é transferir a propriedade plena ao credor, mas apenas garantir o adimplemento do financiamento, visando o retorno à situação anterior com a restituição da propriedade plena. Dessa forma, os direitos que o devedor possui sobre o contrato estão afetados à aquisição da propriedade plena do bem, e se este for necessário ao exercício da profissão, sobre tais direitos deve incidir, reflexamente, a garantia da impenhorabilidade.
O desembargador considerou que as provas constantes dos autos demonstram de forma consistente a essencialidade dos três maquinários para a continuidade da atividade agrícola exercida pelo produtor rural. As notas fiscais de aquisição dos bens, o laudo de frustração de safra que atestou perdas de 56% na safra 2023/2024 por fatores climáticos, e os documentos relativos ao vazio sanitário e semeadura comprovam que a safra de soja 2025/2026 já se encontra em curso e exige o uso integral do maquinário.
O magistrado destacou que o produtor rural cultiva área de 435 hectares e que os três equipamentos integram a estrutura mínima de mecanização agrícola indispensável ao preparo do solo, plantio e adubação. A decisão ressaltou ainda que a retirada do trator 6125J compromete a cadeia produtiva e põe em risco a própria fonte de subsistência do produtor.
Outro aspecto considerado foi a desarmonia da decisão de primeiro grau, que suspendeu a busca e apreensão de dois equipamentos, mas manteve a apreensão do terceiro. Considerando que os maquinários possuem funções distintas e complementares no processo produtivo agrícola, a retirada de apenas um deles inviabiliza a utilização eficaz do conjunto, tornando inócuo o retorno parcial deferido.
A decisão também analisou a postura do credor sob a ótica do princípio da boa-fé objetiva. O desembargador identificou que o produtor rural havia ajuizado ações de alongamento da dívida e reclamação pré-processual de pré-insolvência em abril de 2025, nas quais a instituição financeira foi expressamente mencionada como reclamada. Inclusive, foi firmado termo de mediação em 24 de julho de 2025, no qual o banco estava incluído entre os credores a serem mediados.
Apesar da participação em negociações extrajudiciais, o banco deu prosseguimento à ação de busca e apreensão, que havia sido ajuizada anteriormente. Para o magistrado, essa postura configura conduta contraditória, violando o princípio da boa-fé objetiva e incorrendo no comportamento vedado pelo venire contra factum proprium, instituto que impede que uma parte adote conduta incompatível com comportamento anterior legitimamente esperado pela contraparte.
O tribunal citou precedente da Quarta Câmara de Direito Privado do TJMT que afirma que a negociação extrajudicial mantida pelo credor fiduciário após o ajuizamento da ação de busca e apreensão, especialmente quando há efetivo pagamento pelo devedor, descaracteriza a mora e inviabiliza a liminar concedida, sendo a revogação da liminar medida cabível quando evidenciado comportamento incompatível com a lealdade contratual.
A decisão fez menção aos princípios constitucionais e infraconstitucionais aplicáveis ao caso concreto, notadamente o princípio da função social do contrato, previsto no artigo 421 do Código Civil, que impõe que os ajustes privados sejam interpretados em consonância com a preservação da atividade econômica e dos interesses sociais envolvidos.
Também foi considerado o princípio da preservação da empresa, previsto no artigo 47 da Lei 11.101/2005 e aplicável por analogia à situação de pré-insolvência, que busca viabilizar a continuidade da atividade produtiva como forma de satisfazer os credores. E o princípio da proporcionalidade, que exige a ponderação entre a proteção ao crédito e a necessidade de evitar prejuízo irreparável à atividade econômica do devedor.
O desembargador ressaltou que a retirada dos bens no momento crítico da safra pode acarretar prejuízo irreversível não apenas ao devedor, mas também ao cumprimento das futuras obrigações perante a credora e demais credores indicados na reclamação pré-processual e na tutela cautelar, diante da inviabilidade de geração de receita sem a produção agrícola.
Embora tenha deferido a devolução do trator apreendido e autorizado a utilização dos três maquinários até ulterior deliberação do colegiado no julgamento de mérito do recurso, o desembargador manteve algumas condições impostas pela decisão de primeiro grau para garantir a preservação dos bens e o equilíbrio contratual.
O produtor rural foi nomeado fiel depositário dos equipamentos, com autorização para uso exclusivo na atividade agrícola. Foi mantida a exigência de comunicação prévia de 48 horas para fiscalização do credor, por se tratar de medida proporcional e adequada à proteção do bem. Diferentemente do alegado pelo produtor, o magistrado entendeu que essa condição não se mostra excessiva, mas sim razoável para assegurar a fiscalização da posse e a conservação do bem, sem inviabilizar a atividade agrícola.
A decisão também afastou a limitação temporal de 30 de setembro de 2025 fixada na decisão agravada, permitindo a utilização dos maquinários até o julgamento definitivo do recurso pelo colegiado. Esse aspecto é particularmente relevante, pois o ciclo produtivo da soja se estende até abril de 2026, e a limitação anterior inviabilizaria a conclusão da safra.
O relator também analisou o pedido de concessão de gratuidade de justiça formulado pelo produtor rural. Com base na Declaração de Imposto de Renda ano-calendário 2024, exercício 2025, que demonstrou quadro de patrimônio líquido reduzido composto majoritariamente por bens de produção rural gravados com ônus, na ausência de reservas financeiras significativas, no livro caixa do ano de 2024 que evidenciou resultado negativo acumulado, e nos extratos bancários recentes que demonstraram saldo irrisório, o desembargador deferiu os benefícios da justiça gratuita ao produtor.
A concessão foi fundamentada no artigo 98 do Código de Processo Civil, reconhecendo que os documentos confirmam de modo robusto a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo da própria subsistência e manutenção da atividade econômica.
A decisão do TJMT tem potencial de impactar significativamente as relações entre produtores rurais e instituições financeiras em operações de financiamento com garantia fiduciária de maquinário agrícola. Ao aplicar o entendimento do STJ sobre a extensão da impenhorabilidade aos bens alienados fiduciariamente quando essenciais ao exercício da profissão, o tribunal reconhece a particularidade da atividade agrícola e a necessidade de preservação dos instrumentos de produção.
A decisão equilibra a proteção ao crédito, direito legítimo das instituições financeiras, com a preservação da atividade produtiva do devedor, que é condição para a geração de renda e o próprio pagamento das dívidas. O precedente sinaliza que, em situações de inadimplência, a apreensão de maquinário essencial à atividade agrícola pode ser obstada quando comprovada a indispensabilidade dos bens para a safra em curso.
Os produtores que enfrentam dificuldades financeiras devem documentar de forma robusta a essencialidade dos bens para a atividade produtiva, apresentando laudos técnicos, cronogramas agrícolas, notas fiscais e demais documentos que comprovem a indispensabilidade dos equipamentos para a safra em curso. Em caso de frustração de safra, é fundamental obter laudo técnico oficial que ateste as perdas e suas causas.