A Terceira Turma do STJ define incidente processual para inventário digital
Acesso à herança digital protegida por senha exige incidente processual
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A sucessão patrimonial no agronegócio ganhou um novo capítulo com a recente decisão do Superior Tribunal de Justiça sobre o inventário digital. Produtores rurais e empresários do setor, que cada vez mais utilizam ferramentas digitais para gerir suas propriedades e negócios, precisam compreender como seus herdeiros poderão acessar informações patrimoniais armazenadas em dispositivos eletrônicos após o falecimento.
A Terceira Turma do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), estabeleceu diretrizes importantes sobre herança digital ao julgar recurso relacionado ao inventário de vítimas de acidente aéreo ocorrido em São Paulo, em 2016. A decisão traz segurança jurídica para famílias que enfrentam dificuldades no acesso a dados e bens digitais deixados pelo falecido, situação cada vez mais comum no meio rural, onde contratos, documentos de propriedade e informações sobre safras são frequentemente armazenados em smartphones e computadores.
Na ausência de senhas compartilhadas com os herdeiros, a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, propôs a criação do "incidente de identificação, classificação e avaliação de bens digitais". Trata-se de um procedimento específico que tramita paralelamente ao processo de inventário, permitindo o acesso controlado aos aparelhos eletrônicos do falecido.
O inidente processual que deverá ser usado pelos herdeiros poderá ser denominado, por ora, de incidente de identificação, classificação e avaliação de bens digitais. Repise-se, a proposta do uso do incidente baseia-se na ausência de previsão legislativa, de modo que o juiz poderá identificar a existência ou não de
bens digitais a serem entregues aos herdeiros, sem a paralisação do inventário quanto aos demais bens.
A solução apresentada pelo STJ equilibra dois interesses fundamentais, o direito dos herdeiros de receber todos os bens do falecido, conforme garante o artigo 5º, inciso XXX, da Constituição Federal, e a proteção dos direitos de personalidade, especialmente a intimidade do falecido e de terceiros.
A relatora do caso enfatizou ainda que o direito sucessório deve assegurar que a impossibilidade de acesso aos bens digitais, devido à existência de senhas não compartilhadas, não cause prejuízo à transmissão do patrimônio.
“Diante de vácuo legislativo a respeito do acesso aos bens digitais de propriedade da pessoa falecida que não deixa senha nem administrador dos seus bens digitais, a proposta de que o acesso se dê mediante incidente processual não caracteriza ativismo judicial e está alicerçada em interpretação analógica com outros institutos processuais”, declarou Nancy Andrighi, ao determinar o retorno do processo ao primeiro grau para a instauração do mencionado incidente.