TJMT confirma arresto contra produtor por fraude à execução
Quinta Câmara de Direito Privado reconheceu que transferências de bens a filhos após citação e uso de empresas familiares para ocultar patrimônio autorizam cons
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A Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) deu provimento a agravo de instrumento e confirmou o arresto de bens de produtor rural e seu grupo familiar, reconhecendo a existência de indícios robustos de fraude à execução. O julgamento unânime, ocorrido em 18 de novembro de 2025, sob relatoria do Desembargador Marcos Regenold Fernandes, estabeleceu parâmetros relevantes sobre os limites entre planejamento patrimonial legítimo e blindagem fraudulenta.
O caso teve origem em execução de título extrajudicial referente a honorários advocatícios no valor atualizado de R$ 4.690.889,22. O credor demonstrou, por meio de documentação que incluiu extratos do DETRAN/MT e ata notarial de publicações em redes sociais, que o devedor teria adotado condutas sistemáticas para frustrar a satisfação do crédito após tomar ciência da demanda executiva.
Condutas identificadas como fraudulentas
O acórdão detalhou cinco categorias de condutas que, em conjunto, caracterizaram a fraude à execução nos termos do art. 792, incisos III e IV, do Código de Processo Civil.
A primeira conduta identificada foi a transferência de cotas societárias a descendentes em momento imediatamente anterior à propositura da execução. O devedor cedeu a integralidade de suas cotas em uma das empresas ao filho em 15 de janeiro de 2025, pouco antes do ajuizamento da demanda, mantendo-se, contudo, à frente da administração dos negócios.
A segunda conduta consistiu na alienação sucessiva de veículos após a citação válida. Ao menos vinte comunicações de venda foram registradas no sistema do DETRAN/MT em datas posteriores a 10 de abril de 2025, quando o devedor foi citado, todas tendo como adquirente seu próprio filho.
A terceira conduta envolveu a manutenção de administração de fato em empresas formalmente transferidas. Publicações em redes sociais do executado, reduzidas a termo por ata notarial, demonstraram que ele se apresentava publicamente como sócio-administrador de empresa cujo quadro societário era composto exclusivamente pelos filhos.
A quarta conduta foi a constituição de grupo econômico familiar informal, com utilização de descendentes como interpostas pessoas para formalização de registros de bens e empresas, ocultando a real titularidade dos ativos.
A quinta conduta caracterizou-se pelo uso de pessoas jurídicas regularmente constituídas como instrumentos de blindagem, permitindo a percepção de rendimentos pelo devedor sem exposição patrimonial direta.
Fundamentação jurídica do arresto
O Desembargador Marcos Regenold Fernandes fundamentou a concessão da medida cautelar nos arts. 300 e 301 do CPC, que disciplinam a tutela de urgência. Segundo o relator, o arresto exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do risco de dano irreparável, especialmente quando há indícios de comprometimento da higidez patrimonial do devedor.
O magistrado destacou que a postergação da análise do pedido de tutela urgente pelo juízo de origem, apesar do reconhecimento expresso da urgência, configurou indeferimento tácito, autorizando a impugnação por agravo de instrumento. O entendimento encontra respaldo em precedentes do próprio TJ-MT, como o AI nº 1012074-52.2024.8.11.0000.
Quanto à possibilidade de concessão inaudita altera pars, o acórdão consignou que a medida se justifica diante de condutas reiteradas de ocultação de bens com transferência sucessiva a terceiros próximos em período posterior à ciência da execução.
Distinção entre planejamento lícito e fraude
O julgado oferece parâmetros relevantes para a distinção entre planejamento patrimonial legítimo e blindagem fraudulenta. A constituição de holdings familiares, a transferência de bens a descendentes e a reorganização societária são instrumentos lícitos de proteção patrimonial e planejamento sucessório quando realizados em momento anterior ao surgimento de dívidas ou litígios.
A ilicitude surge quando tais instrumentos são utilizados após a constituição do crédito ou, especialmente, após a citação válida em processo judicial. O art. 792 do CPC estabelece como marco temporal para a fraude à execução a existência de demanda capaz de reduzir o devedor à insolvência, presumindo-se a fraude quando a alienação ou oneração ocorre após a averbação de hipoteca judiciária ou de pendência de processo de execução.
No caso concreto, a combinação de transferências formais com manutenção do controle de fato demonstrou, segundo o colegiado, desvio de finalidade incompatível com a proteção conferida pelo ordenamento às estruturas societárias e ao patrimônio familiar.
O processo aguarda a conclusão da fase executiva, com os bens arrestados permanecendo indisponíveis até a satisfação do crédito ou eventual reforma da decisão em instância superior.