TJMT anula multa ambiental após SEMA notificar concessionária de água no lugar do produtor rural
Primeira Câmara de Direito Público manteve suspensão de auto de infração após constatar que órgão ambiental enviou notificação para endereço da SANEAGO e, sem l
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A Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJ-MT) negou provimento, por unanimidade, ao Agravo de Instrumento nº 1001477-87.2025.8.11.0000, interposto pelo Estado de Mato Grosso contra decisão que suspendeu os efeitos do auto de infração ambiental no valor de R$ 366.062,26. O julgamento ocorreu em 12 de março de 2025 e o acórdão foi publicado em 21 de março de 2025. O colegiado, sob relatoria do Desembargador Rodrigo Roberto Curvo, entendeu que a Secretaria de Estado do Meio Ambiente (SEMA) violou o devido processo legal ao proceder à intimação por edital sem antes esgotar as tentativas de notificação pessoal do autuado.
Notificação enviada para a concessionária de água
O caso teve origem no Mandado de Segurança nº 1047331-15.2024.8.11.0041, impetrado perante a Vara Especializada de Meio Ambiente da Comarca de Cuiabá. O produtor rural buscava a declaração de nulidade do auto de infração lavrado no âmbito do Processo Administrativo nº 440634/2020, alegando cerceamento de defesa em razão de vício na notificação.
O erro da Administração foi peculiar: ao invés de encaminhar a notificação para o endereço residencial do autuado, a SEMA enviou a correspondência para o endereço da SANEAGO — a concessionária de saneamento. Com a devolução da carta pelos Correios, o órgão ambiental optou diretamente pela intimação por edital, decretando a revelia do produtor rural sem tentar localizá-lo no endereço correto, que já constava nos próprios autos do processo administrativo.
O juízo de primeiro grau deferiu liminar para suspender os efeitos do auto de infração e de todos os atos administrativos correlatos, motivando o agravo de instrumento interposto pelo Estado. A autoridade ambiental sustentou que não houve cerceamento de defesa, uma vez que procedeu à intimação por edital nos termos do artigo 22 do Decreto Estadual nº 1.436/2022, após a tentativa frustrada de comunicação via correspondência com AR.
Diante disso, a advogada Dra. Nátaly do escritório Bombonatti - Advocacia Rural, que realizou a defesa do produtor rural destacou que:
“A anulação deste auto de infração por intimação enviada ao endereço da SANEAGO expõe uma falha sistêmica grave: órgãos ambientais frequentemente recorrem a edital sem esgotar diligências básicas de localização, e produtores rurais só descobrem que foram autuados quando já estão inscritos na dívida ativa, impedidos de acessar crédito e licenças. Não se trata de 'escapar por tecnicalidade' - o devido processo legal existe justamente para evitar que o Estado condene sem permitir defesa.”
Fundamentos do acórdão
O Desembargador Rodrigo Roberto Curvo, em seu voto, destacou que a intimação por edital possui caráter excepcional, somente autorizada após esgotamento das tentativas de localização do destinatário por meios ordinários, conforme dispõe a Lei Complementar Estadual nº 232/2005 (Código Estadual do Meio Ambiente).
O artigo 121, §1º, da referida lei complementar estabelece que a intimação dar-se-á sucessivamente por meio pessoal, por representante legal, por carta registrada com AR e, somente em último caso, por edital, se estiver o infrator em lugar incerto ou não sabido.
No caso concreto, o relator constatou que o endereço correto do produtor rural já era conhecido pela Administração, tendo sido anteriormente utilizado em outras comunicações processuais. Ademais, a manifestação protocolizada administrativamente pela parte autuada indicou novo endereço em sua qualificação, sem que o órgão ambiental tenha diligenciado a tentativa de notificação no local informado.
“Ao proceder à intimação por edital sem antes tentar a notificação no endereço correto do administrado, a autoridade ambiental violou o devido processo legal administrativo e os princípios do contraditório e da ampla defesa, resultando em efetivo prejuízo ao agravado, que teve contra si a decretação de revelia no processo administrativo”, registrou o Desembargador Rodrigo Roberto Curvo em seu voto.
Tese firmada pelo colegiado
O acórdão fixou a seguinte tese de julgamento: “A intimação por edital em processo administrativo ambiental somente é válida após o esgotamento das tentativas de notificação pessoal do administrado, configurando cerceamento de defesa quando realizada prematuramente”.
O colegiado também afastou a alegação de violação ao princípio da separação dos poderes, diferenciando o controle jurisdicional do mérito administrativo (conveniência e oportunidade) do controle de legalidade dos atos administrativos. Segundo o relator, não se questiona o mérito da autuação ambiental, mas sim a regularidade formal do procedimento administrativo, matéria sujeita ao crivo judicial por força do princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Impactos para produtores rurais
A decisão reforça entendimento já consolidado pelo próprio relator em julgamento anterior (N.U 1010884-54.2024.8.11.0000, julgado em 25 de setembro de 2024), no qual se fixou a tese de que a notificação por edital em processo administrativo ambiental deve observar tentativas prévias de notificação pessoal, sob pena de cerceamento de defesa.
O caso evidencia um problema recorrente na fiscalização ambiental: a notificação enviada para endereço incorreto, no caso, de uma concessionária de serviços públicos, seguida de intimação por edital sem qualquer diligência adicional. Produtores rurais autuados devem atentar para a regularidade das notificações recebidas ao longo do processo administrativo, verificando se constam em seus registros os endereços atualizados para comunicação.
A suspensão dos efeitos do auto de infração impede a inscrição do nome do produtor nos órgãos de proteção ao crédito e preserva sua capacidade de exercício da atividade econômica até o julgamento final do mandado de segurança na origem.