TJMS nega recurso de banco e mantém liminar que suspende cobrança de dívida rural por estiagem
A 2ª Câmara Cível reconheceu a natureza rural de Cédula de Crédito Bancário destinada à aquisição de maquinário agrícola e aplicou a Súmula 298 do STJ para gara
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A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul negou provimento a agravo de instrumento interposto por instituição financeira, mantendo tutela de urgência que suspendeu a exigibilidade de dívida rural e impediu a negativação de produtores rurais nos cadastros de proteção ao crédito. A decisão foi proferida no Agravo de Instrumento nº 1414986-90.2025.8.12.0000l, sob relatoria do Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo.
O caso originou-se de ação declaratória mandamental de prorrogação de dívida rural ajuizada por produtores rurais contra o banco credor perante a Vara Única de Terenos. Os autores pleitearam o alongamento de Cédula de Crédito Bancário destinada à aquisição de maquinário agrícola, com vencimento em maio de 2025, sob o fundamento de frustração de safra decorrente de estiagem prolongada na região.
Controvérsia sobre a natureza do título
O banco agravante sustentou que a Cédula de Crédito Bancário, regida pela Lei nº 10.931/2004, não se confunde com título rural disciplinado pelo Decreto-Lei nº 167/67, razão pela qual não seria suscetível de alongamento compulsório. Argumentou ainda que a operação foi firmada com recursos livres da instituição financeira, não oriundos do BNDES ou de fonte oficial de crédito rural controlado, afastando a incidência do regime jurídico do Manual de Crédito Rural.
O relator afastou a tese do agravante ao constatar que o próprio instrumento contratual contém cláusulas expressas que vinculam a operação ao regime jurídico da cédula de crédito rural, inclusive com declaração de que o empréstimo tem finalidade de crédito rural para fins do artigo 42-B da Lei nº 10.931/2004. O Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo destacou que o Manual de Crédito Rural, em seu Capítulo 3, Seção “Formalização”, admite expressamente a possibilidade de formalização do crédito rural por meio de Cédula de Crédito Bancário, elencando-a entre os títulos aptos a instrumentalizar operações rurais ao lado da Cédula Rural Pignoratícia, Cédula Rural Hipotecária, Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária e Nota de Crédito Rural.
Aplicação da Súmula 298 do STJ
Caracterizada a natureza rural do título, o colegiado aplicou o entendimento consolidado na Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “o alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei”. O relator ressaltou que, por se tratar de ação mandamental voltada à concretização de direito previsto expressamente em lei, revela-se impertinente qualquer discussão quanto à exigência de depósito de valor incontroverso ou incidência de juros moratórios, distinguindo a demanda de eventual ação revisional.
O acórdão consignou que os produtores preencheram os três requisitos básicos para o alongamento da dívida rural: natureza rural da obrigação, comprovação da incapacidade de adimplemento e prévio requerimento administrativo de alongamento. O relatório técnico agronômico acostado aos autos comprovou a baixa produtividade da safra em razão de fatores climáticos, especificamente a escassez de chuvas na região. Ademais, restou demonstrado que o pedido administrativo de prorrogação foi formulado antes do vencimento da obrigação, tendo sido indeferido pelo banco sob o argumento de que o contrato ainda estava em dia.
Fundamentação da tutela de urgência
O Tribunal reconheceu a presença cumulativa dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil para manutenção da tutela provisória. Quanto à probabilidade do direito, o colegiado considerou suficientemente demonstrada a ocorrência de eventos prejudiciais ao desenvolvimento das explorações agrícolas, caracterizados pelas condições climáticas adversas cuja responsabilidade não pode ser imputada aos produtores. O perigo de dano foi identificado no fato de que um dos autores já se encontrava inscrito nos cadastros de inadimplentes, situação que comprometeria sua capacidade de recuperação econômica e o próprio cumprimento da obrigação.
O relator invocou precedente específico do STJ (REsp nº 739.286/DF, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5 de fevereiro de 2013) para sustentar que a pendência de julgamento de ação na qual se pretende o alongamento de dívida rural determina a suspensão da execução. O acórdão ainda consignou a ausência de risco de irreversibilidade da medida, uma vez que, em caso de improcedência, seria plenamente possível a reinscrição do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes e o ajuizamento da execução da dívida.
A decisão foi unânime, com participação dos Desembargadores Nélio Stábile e Ary Raghiant Neto, que acompanharam integralmente o voto do relator. O processo aguarda julgamento de mérito na origem.
A atuação foi realizada pelo Dr. Leandro de Souza Godoy do escritório GAC Advogados, onde destacou: “O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) manteve a decisão que suspende atos de cobrança e impede a negativação do nome do produtor rural. A justiça reconheceu que, embora a dívida tenha sido formalizada por meio de uma Cédula de Crédito Bancário (CCB), o crédito possui natureza rural, recursos controlados, conforme especificado em contrato, pois foi destinado especificamente à aquisição de um trator (maquinário agrícola). O tribunal reafirmou que, diante da frustração de safra causada por fatores climáticos (estiagem), o alongamento da dívida rural não é uma escolha do banco, mas um direito do produtor. Essa decisão é essencial para proteger o patrimônio do produtor e garantir a continuidade de suas atividades no campo.“