TJMG anula contrato de café por aceite tardio e reconhece força maior da geada de 2021
Turma julgadora reconheceu que proposta comercial sem formalização em prazo compatível não gera vínculo contratual obrigatório
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A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais estabeleceu importante precedente sobre contratos no mercado de café ao reformar sentença que havia reconhecido obrigação de entrega de mil sacas do produto. A decisão, proferida por maioria de votos, enfatizou a necessidade de observância dos usos e costumes do setor de commodities agrícolas na formação de vínculos contratuais.
O caso teve origem em ação monitória ajuizada por uma empresa exportadora contra um produtor rural da região de Patos de Minas. A autora fundamentou seu pedido no documento denominado "Fechamento de Negócio", datado de setembro de 2020, pelo qual o produtor supostamente teria se comprometido a entregar mil sacas de café da safra de 2021.
A sentença de primeira instância havia julgado procedente o pedido, convertendo o mandado monitório em título executivo judicial e determinando a entrega do café ou, alternativamente, o pagamento de perdas e danos. Contudo, o produtor recorreu alegando ausência de aceite tempestivo, violação aos costumes do mercado e ocorrência de força maior decorrente da geada de julho de 2021.
O ponto central da controvérsia residiu na natureza jurídica do "fechamento de negócio", instrumento amplamente utilizado no mercado de café. A relatora do acórdão divergente, que prevaleceu no julgamento, destacou que a prova testemunhal foi unânime ao demonstrar que este documento constitui apenas o início das tratativas comerciais.
Segundo os depoimentos colhidos durante a instrução processual, a prática comercial do setor estabelece que a formalização contratual definitiva deve ocorrer em poucos dias ou, no máximo, algumas semanas após o fechamento inicial. Um dos depoentes, corretor com experiência no mercado, afirmou que o prazo normal seria de até 60 ou 90 dias, enquanto outra testemunha foi categórica ao declarar que "o negócio é jogo rápido" e que não é normal enviar o contrato meses depois.
A decisão fundamentou-se no artigo 113 do Código Civil, especialmente nos dispositivos incluídos pela Lei da Liberdade Econômica (Lei 13.874/2019), que conferem especial relevância aos usos, costumes e práticas de mercado para interpretação dos negócios jurídicos. O tribunal entendeu que, em contratos envolvendo commodities agrícolas, a necessidade de formalização célere não constitui mera preferência comercial, mas elemento estrutural do negócio, em razão da alta volatilidade dos preços e da natureza sazonal da produção.
No caso concreto, a proposta comercial foi formulada em setembro de 2020, mas a tentativa de formalização contratual pela empresa compradora ocorreu apenas em agosto de 2021, após decorridos aproximadamente 11 meses. Para o tribunal, este lapso temporal configura aceite tardio que desobriga o proponente, nos termos do artigo 428 do Código Civil.
A decisão ressaltou ainda que o comportamento da empresa compradora violou o princípio da boa-fé objetiva. A inércia por quase um ano, seguida da tentativa de formalização justamente após a geada de julho de 2021 - evento que elevou drasticamente os preços do café -, foi interpretada como conduta que busca se beneficiar de circunstâncias supervenientes favoráveis, em detrimento da segurança jurídica das relações comerciais.
O acórdão destacou que a ausência de pagamento de qualquer sinal ou adiantamento reforçou a conclusão de que as tratativas não evoluíram para a fase de execução contratual, permanecendo no estágio de meras negociações preliminares.
Subsidiariamente, a turma julgadora reconheceu que, mesmo se houvesse contrato válido, a geada de julho de 2021 configuraria evento de força maior capaz de romper a base objetiva do negócio. O fenômeno climático afetou drasticamente a cafeicultura da região, tendo inclusive motivado decreto de estado de calamidade pública.
Com fundamento nos artigos 317, 478 e 479 do Código Civil, o tribunal concluiu que tal evento excepcional autoriza a extinção da obrigação contratual sem responsabilização das partes, caracterizando hipótese de quebra da base objetiva do contrato por circunstâncias imprevisíveis que alteraram substancialmente o equilíbrio da relação jurídica.
Antes de adentrar ao mérito, o colegiado rejeitou por unanimidade duas preliminares suscitadas em sustentação oral pelo produtor: incompetência territorial e inépcia da inicial.
Quanto à incompetência, o tribunal aplicou o entendimento consolidado de que se trata de matéria de competência relativa, que deve ser arguida em preliminar de contestação, sob pena de preclusão. Como a questão não foi levantada no momento oportuno, operou-se a prorrogação da competência do juízo.
No tocante à alegada inépcia, o argumento centrava-se na ausência de memória de cálculo do pedido subsidiário de conversão em perdas e danos. O tribunal afastou a tese, esclarecendo que a ação foi ajuizada para compelir ao cumprimento de obrigação de fazer, sendo a conversão em perdas e danos medida eventual dependente de futura liquidação, não exigindo cálculo prévio na inicial.
O caso foi decidido por maioria de votos, com divergência entre os julgadores. O relator originário havia votado pelo desprovimento do recurso, entendendo que o documento possuía os elementos essenciais de proposta contratual válida e que o reconhecimento de firma posterior seria mera formalidade. Segundo esta posição vencida, a geada não exoneraria o devedor quando não demonstrado que o inadimplemento decorreu exclusivamente do evento climático.
A divergência inaugurada pela primeira vogal, que prevaleceu, enfatizou a importância dos usos e costumes do mercado de commodities agrícolas e a necessidade de observância dos prazos reconhecidos pelo setor como adequados para formalização de negócios desta natureza. Esta posição foi acompanhada pela maioria dos julgadores, resultando na reforma da sentença e na improcedência da ação monitória.
A decisão possui relevância significativa para o mercado de café e demais commodities agrícolas, ao estabelecer que instrumentos preliminares de negociação não possuem força vinculante quando não seguidos de formalização em prazo compatível com as práticas setoriais. O precedente reforça a segurança jurídica nas relações comerciais do agronegócio, ao reconhecer a importância dos usos e costumes mercantis na interpretação das tratativas contratuais.
O julgamento também consolida o entendimento de que eventos climáticos excepcionais, como a geada de 2021 que afetou drasticamente a cafeicultura mineira, podem configurar força maior apta a romper a base objetiva de contratos agrícolas, protegendo produtores de obrigações impossíveis de serem cumpridas por fatores alheios à sua vontade.