TJMG valida aval de pessoa física em cédula de crédito rural pignoratícia e afasta limitação prevista em decreto-lei
Câmaras Cíveis do tribunal mineiro reconhecem compatibilidade entre garantia pessoal e garantia real no crédito rural, aplicando jurisprudência consolidada do S
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O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) decidiu que o aval prestado por pessoa física em cédula de crédito rural pignoratícia é válido, ainda que exista garantia real constituída sobre o título. A decisão, proferida pela 3ª Núcleo de Justiça 4.0 - Cível no julgamento da Apelação Cível nº 50133620820248130518, teve como relator o desembargador Fausto Bawden de Castro Silva e foi publicada em 21 de outubro de 2025.
O caso teve origem em embargos à execução nos quais o avalista questionava a validade de sua garantia pessoal, alegando ofensa ao art. 60, § 3º, do Decreto-Lei nº 167/67, dispositivo que restringe a prestação de garantias pessoais por pessoas físicas em determinados títulos de crédito rural.
Legislação específica do crédito rural admite cumulação de garantias
A decisão fundamentou-se na análise da legislação que regula o crédito rural no país. A Lei nº 4.829/1965, que institucionalizou o crédito rural como instrumento de política agrícola, prevê diversas modalidades de garantias sem estabelecer vedação expressa à sua cumulação. O tribunal destacou que o sistema normativo permite a conjugação de garantias reais e pessoais como mecanismo de proteção do financiador.
O art. 60, § 3º, do Decreto-Lei nº 167/67, invocado pelo recorrente como fundamento para a nulidade do aval, estabelece limitações específicas para Notas Promissórias Rurais e Duplicatas Rurais. O colegiado foi categórico ao afirmar que tal restrição não se aplica às Cédulas de Crédito Rural, que possuem regime jurídico próprio e admitem a prestação de garantias pessoais por pessoas físicas.
Aplicação subsidiária do direito cambiário legitima o instituto do aval
A fundamentação jurídica considerou ainda a aplicação subsidiária das normas de direito cambiário às cédulas de crédito rural. O art. 10 da Lei nº 8.929/1994, que disciplina a Cédula de Produto Rural (CPR), prevê expressamente a aplicação supletiva da legislação cambial, o que inclui as normas relativas ao aval como garantia típica dos títulos de crédito.
O tribunal mineiro seguiu orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, que em diversos precedentes reconheceu a validade do aval prestado por pessoa física em operações de crédito rural, afastando a interpretação extensiva do art. 60, § 3º, do Decreto-Lei nº 167/67. A jurisprudência do STJ firmou entendimento de que a limitação prevista no decreto-lei possui aplicação restrita aos títulos expressamente mencionados em seu texto.
Inexistência de onerosidade excessiva ou excesso de garantia
O acórdão analisou também a alegação de onerosidade excessiva decorrente da cumulação de garantias. O relator consignou que a constituição simultânea de garantia real (penhor rural) e garantia pessoal (aval) não configura excesso de garantia que justifique a nulidade do título. A cumulação de garantias é prática admitida no sistema financeiro nacional e serve como legítimo instrumento de mitigação de risco de crédito nas operações de financiamento rural.
A decisão ressaltou que a livre pactuação de garantias entre as partes deve ser preservada, desde que não contrarie disposição legal expressa ou princípios fundamentais do ordenamento jurídico. No caso concreto, não foi demonstrada ofensa à boa-fé objetiva ou desequilíbrio contratual que pudesse justificar a invalidação da garantia prestada.
O recurso de apelação foi desprovido por unanimidade, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau que rejeitou os embargos à execução. A decisão consolida entendimento relevante para instituições financeiras e produtores rurais, garantindo segurança jurídica nas operações de crédito rural que envolvem garantias pessoais prestadas por pessoas físicas, inclusive quando cumuladas com garantias reais sobre bens ou produtos rurais.