STJ fixa tese no Tema 1.350 e veda substituição de CDA para alterar fundamento legal do crédito tributário
Primeira Seção estabeleceu que vícios na fundamentação legal refletem deficiência no próprio lançamento tributário, impossibilitando simples correção do título
Publicado em
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou entendimento definitivo sobre a impossibilidade de substituição ou emenda da Certidão de Dívida Ativa (CDA) quando houver deficiência na indicação do fundamento legal do crédito tributário. A decisão foi proferida no julgamento do Recurso Especial nº 2.194.708/SC, sob relatoria do ministro Gurgel de Faria, afetado ao rito dos recursos repetitivos como Tema 1.350.
O tribunal estabeleceu que a deficiência na indicação do fundamento legal da exação no título executivo extrajudicial espelha deficiência no próprio ato de inscrição de dívida ou do lançamento que lhe deu origem, não se configurando mero erro formal passível de correção administrativa.
O caso teve origem em execução fiscal de IPTU movida pelo Município de Itapoá contra a I.C. Ltda., em Santa Catarina. O Tribunal de Justiça catarinense havia autorizado a substituição da CDA que continha erro na capitulação legal, permitindo que o município corrigisse o título executivo que indicava legislação de ISS quando se tratava de cobrança de IPTU.
O ministro Gurgel de Faria fundamentou a decisão na natureza vinculada da inscrição em dívida ativa tributária, descrita no artigo 2º, parágrafo 3º, da Lei nº 6.830/1980. Segundo o relator, trata-se de ato administrativo vinculado e, por sua própria natureza, ato de controle administrativo da legalidade do crédito, devendo conter cada um dos elementos exigidos pela lei sob pena de impossibilitar a apuração da certeza e da liquidez da dívida.
A decisão ressaltou que a certidão de dívida ativa é o espelho do ato de inscrição, sendo produzida unilateralmente pelo credor e devendo conter os mesmos elementos do termo de inscrição de dívida, conforme estabelece o artigo 2º, parágrafo 6º, da Lei de Execuções Fiscais. O documento instrumentaliza a inicial da execução fiscal e pode até mesmo constituir um único documento com a petição inicial, nos termos do artigo 6º, parágrafos 1º e 2º, da LEF.
O acórdão foi unânime. Acompanharam o relator os ministros Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze e Sérgio Kukina. A decisão tem caráter vinculante e deverá ser observada obrigatoriamente por todos os tribunais do país na análise de casos semelhantes, conforme determina o artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil.
No caso concreto, o STJ reformou o acórdão do TJSC, proveu o agravo de instrumento da contribuinte, acolheu a exceção de pré-executividade e determinou a extinção da execução fiscal. O município exequente foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais nos percentuais mínimos estabelecidos para as faixas escalonadas do artigo 85, parágrafo 3º, do CPC/2015, incidentes sobre o valor atualizado do crédito tributário executado.