Justiça de MG reconhece trabalho rural de boia-fria sem registro em CTPS e concede aposentadoria híbrida com base em documentos do cônjuge
Sentença da Comarca de Belo Horizonte confirmou união estável desde 1976 e validou 18 anos de labor rural mediante CTPS do companheiro e certidões de nascimento
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A Justiça de Primeira Instância da Comarca de Belo Horizonte, por meio do Núcleo de Justiça 4.0, concedeu aposentadoria por idade híbrida a trabalhadora rural que atuou como boia-fria sem registro em carteira profissional entre 1976 e 1994. A decisão, proferida em 12 de setembro de 2025 no processo nº 5012289-49.2023.8.13.0481, reconheceu o período de atividade rural com base em documentos em nome do cônjuge e prova testemunhal, validando a extensão da condição de trabalhadora rural à autora.
A ação foi ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) após indeferimento administrativo do pedido de aposentadoria híbrida em 18 de agosto de 2023. A autarquia havia rejeitado o requerimento sob o fundamento de "falta dos requisitos previstos na EC 103/2019 ou de direito adquirido até 13/11/2019", desconsiderando o período de labor rural e dispensando o pedido de justificação administrativa.
A aposentadoria por idade híbrida, prevista no artigo 48, § 3º, da Lei nº 8.213/91, permite ao trabalhador que exerceu atividades rurais e urbanas somar ambos os períodos para comprovação da carência exigida. No caso concreto, nascida em 04 de julho de 1961, a autora completou 62 anos em julho de 2023, implementando o requisito etário antes da Data de Entrada do Requerimento (DER).
O magistrado Leonardo Lima Publio fundamentou a sentença no entendimento consolidado de que não existe prova tarifada em Direito Previdenciário, sendo admissíveis todos os meios legais e moralmente legítimos para demonstração do direito pretendido, conforme artigo 369 do Código de Processo Civil. A decisão aplicou a jurisprudência que flexibiliza a exigência de prova material do trabalho rural, admitindo documentos em nome de membros do grupo familiar como início de prova para os demais integrantes.
A trabalhadora apresentou como início de prova material a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do cônjuge, com anotações de vínculos rurais nos períodos de 1982 a 1988, certidão de casamento datada de 30 de julho de 1999, e certidões de nascimento dos filhos constando endereço em zona rural nos anos de 1978, 1980, 1981 e 1986.
O INSS arguiu preliminarmente a ausência de início de prova material, sustentando que os documentos apresentados não constituiriam prova contemporânea nem fidedigna do labor rurícola, por serem personalíssimos do cônjuge e não se estenderem à autora. A preliminar foi rejeitada pelo juízo, que a classificou como matéria de mérito.
A instrução processual foi complementada por declarações de terceiros colhidas em Ata Notarial, cujos depoimentos confirmaram que a autora trabalhou desde os 15 anos de idade como boia-fria em fazendas da região de Jaíba/MG, exercendo atividades de plantio de mudas de banana, plantio e colheita de algodão, plantio de uva, lavoura de feijão e colheita de tomate, sempre sem registro em carteira profissional, prática comum na região para trabalhos de curta duração.
Aspecto determinante para a decisão foi o reconhecimento da união estável anterior ao casamento civil formalizado em 1999. O juízo considerou que a autora demonstrou de maneira satisfatória, por meio das certidões de nascimento dos filhos em comum, corroboradas pelas declarações testemunhais, a existência de convivência pública, contínua e duradoura desde 04 de julho de 1976, quando a trabalhadora contava 15 anos de idade.
Uma das testemunhas declarou que conheceu a autora quando esta "era uma mocinha ainda, cerca de 15 anos de idade, ou seja, em 1976", e que desde essa época a trabalhadora "já estava com o Sr. , sendo assim, desde 1976". O depoimento confirmou ainda que ambas trabalharam juntas em "diversas lavouras, como nas lavouras de feijão, tomate e banana", e que "em todas as fazendas em que trabalharam, ambas não tiveram registro na carteira de trabalho".
Essa comprovação da união estável permitiu a extensão dos documentos do companheiro/cônjuge para fins de início de prova material do trabalho rural da autora, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Regionais Federais.
Com o reconhecimento do período rural de 04 de julho de 1976 a 31 de dezembro de 1994, totalizando 18 anos, 5 meses e 27 dias, somado ao tempo de atividade urbana de 2 anos e 8 meses como segurada facultativa (período de 01/01/2012 a 31/08/2014) e recolhimentos como contribuinte individual constantes do dossiê previdenciário, a trabalhadora ultrapassou o tempo mínimo de 15 anos (180 meses) exigido como carência para a aposentadoria por idade híbrida, conforme artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
O magistrado aplicou o entendimento firmado pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.007, segundo o qual "o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições".
O juízo concedeu tutela de urgência determinando a implantação imediata do benefício no prazo máximo de 30 dias, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, considerando que a aposentadoria constitui verba alimentar e a falta de pagamento pode gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
A Data de Início do Benefício (DIB) foi fixada em 18 de agosto de 2023, data da entrada do requerimento administrativo (DER), com pagamento das parcelas vencidas desde essa data, observadas as deduções de eventuais benefícios recebidos no mesmo período. Sobre as parcelas pretéritas incidirão juros de mora e correção monetária pelo INPC até 08/12/2021, e a partir de 09/12/2021, aplicação da taxa Selic acumulada mensalmente, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
O INSS foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, consistindo esta no somatório das parcelas vencidas até a prolação da sentença, conforme Súmula 111 do STJ. O processo tramitou com deferimento da assistência judiciária gratuita à parte autora, e o INSS está isento de custas processuais nos termos do artigo 10, inciso I, da Lei nº 14.939/03 do Estado de Minas Gerais.