TJGO reconhece essencialidade de grãos vinculados a CPRs em recuperação judicial de produtores rurais

Decisão da 6ª Câmara Cível reconheceu essencialidade dos grãos como bens de capital e aplicou entendimento do STJ sobre submissão de créditos com penhor agrícol

Publicado em

TJGO reconhece essencialidade de grãos vinculados a CPRs em recuperação judicial de produtores rurais

O Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) manteve decisão que reconhece a essencialidade dos grãos vinculados a Cédulas de Produto Rural (CPRs) durante o processo de recuperação judicial de grupo de produtores rurais. A 6ª Câmara Cível, sob relatoria do desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas, confirmou integralmente a decisão de primeiro grau que impede a penhora ou retirada dos produtos agrícolas enquanto perdurar a reestruturação econômica dos devedores.

O julgamento consolidou o entendimento de que os grãos constituem bens de capital indispensáveis à continuidade da atividade rural, afastando a tese de que, por representarem o resultado final da produção, estariam excluídos da proteção conferida pela Lei nº 11.101/2005. A decisão possui impacto direto sobre a segurança jurídica de produtores em processo de soerguimento e sobre a interpretação dos limites de execução de garantias reais no contexto da recuperação judicial.

“A retirada imediata dos grãos, ainda que garantidos por penhor, reduziria sensivelmente a capacidade de produção da empresa e de fluxo de capital para o pagamento dos devedores, dada a multiplicidade de credores, comprometendo os objetivos da recuperação judicial e colocando em risco a própria atividade rural dos recuperandos”, fundamentou o relator.

Contexto processual e fundamentação jurídica

O caso teve origem em agravo de instrumento interposto por empresa credora contra decisão da Vara Cível de Jandaia (GO), que havia declarado a essencialidade dos grãos e maquinários agrícolas pertencentes ao grupo em recuperação. A agravante sustentava que os produtos entregues em CPRs físicas com penhor agrícola constituíam o resultado final da produção e, portanto, não se enquadrariam na categoria de bens essenciais protegidos pelo artigo 49, parágrafo 3º, da Lei de Recuperação Judicial.

O Tribunal, contudo, rejeitou a argumentação e manteve a proteção dos grãos. O acórdão destacou que a retirada dos produtos comprometeria de forma irreversível a capacidade produtiva dos devedores, inviabilizando tanto o cumprimento do plano de recuperação quanto a manutenção do fluxo operacional necessário às safras futuras.

"Os grãos cultivados são a base da atividade agrícola e o principal instrumento para a continuidade e crescimento da produção. Retirá-los seria impedir que o produtor se reestruturasse", explica o advogado Luiz Gustavo Vieira Souza Novato, sócio do escritório Alessandra Reis Sociedade de Advogados e responsável pela sustentação oral no caso.

A decisão também aplicou precedentes do Superior Tribunal de Justiça, especialmente o REsp 1.867.694/MT, que consolidou o entendimento de que créditos garantidos por penhor rural possuem natureza concursal e se submetem aos efeitos da recuperação judicial. Esse posicionamento afasta a execução isolada de garantias reais durante o período de stay period, reforçando a prevalência do princípio da preservação da empresa sobre direitos creditórios individuais.

A sócia Alessandra Reis avalia que a decisão reforça a importância de assegurar a continuidade da atividade rural e evidencia a sensibilidade do Judiciário em reconhecer as particularidades do produtor no campo. "Trata-se de um precedente relevante para todo o setor do agronegócio, que depende da estabilidade jurídica para continuar produzindo, gerando empregos e promovendo desenvolvimento econômico", afirma a advogada do escritório Alessandra Reis Sociedade de Advogados.

Baixe a decisãoBaixar

Mais notícias

Ler no Agro Pujante