Justiça de Goiás aplica Tema 961 do STF e impede penhora de propriedade rural

Justiça de Goiás reconhece impenhorabilidade de pequena propriedade rural e impede penhora de imóvel de 169 hectares por dívida de R$ 2 milhões

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Justiça de Goiás aplica Tema 961 do STF e impede penhora de propriedade rural

A 2ª Vara Cível de Mara Rosa (GO) proferiu sentença reconhecendo a impenhorabilidade de pequena propriedade rural de 169,44 hectares localizada em Amaralina/GO e determinou o levantamento da penhora do imóvel que havia sido judicialmente para pagamento de dívida superior a R$ 2 milhões em execução movida por Banco. A decisão, do juiz Thiago Mehari, aplicou a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 961 da repercussão geral, que assegura proteção constitucional à pequena propriedade rural familiar ainda que oferecida em garantia hipotecária.

O processo nº 5434300-20.2025.8.09.0102 demonstrou que o imóvel penhorado constitui a única propriedade do produtor rural e sua família, sendo utilizado exclusivamente como moradia e fonte de subsistência. A prova testemunhal colhida em juízo confirmou que o produtor e a esposa residem há anos no local, onde desenvolvem atividades de produção de leite, queijo, ovos, suínos e aves, sem contratação de empregados ou estruturação empresarial da exploração.

As testemunhas relataram que a família comercializa os produtos de forma simples e artesanal, com a renda integralmente oriunda da atividade rural exercida diretamente pelo núcleo familiar. Uma das testemunhas afirmou ter adquirido ovos na propriedade, reforçando o caráter de agricultura familiar e a vivência cotidiana da família no imóvel.

Apesar da comprovação dessa realidade, o bem havia sido objeto de constrição judicial no curso da execução, em razão da hipoteca constituída quando da contratação do financiamento rural junto ao Banco.

Fundamentos jurídicos da proteção constitucional

Nos embargos à execução, a defesa do produtor sustentou o direito à proteção constitucional da pequena propriedade rural familiar, argumentando que a impenhorabilidade prevalece mesmo diante da existência de garantia hipotecária.

O juiz Thiago Mehari acolheu a tese defensiva com base no artigo 5º, inciso XXVI, da Constituição Federal, que assegura a impenhorabilidade da pequena propriedade rural trabalhada pela família. O magistrado destacou que essa proteção é reforçada pelo artigo 833, inciso VIII, do Código de Processo Civil, e pela Lei nº 8.629/1993, que define como pequena propriedade rural aquela de até quatro módulos fiscais.

No caso concreto, o limite de quatro módulos fiscais no município de Amaralina corresponde a 240 hectares, patamar superior aos 169,44 hectares do imóvel penhorado, o que enquadra a propriedade como pequena propriedade rural para fins de proteção legal.

Aplicação do Tema 961 do STF e jurisprudência consolidada

O magistrado fundamentou a decisão com base no Tema 961 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, que firmou a tese de que a impenhorabilidade da pequena propriedade rural prevalece mesmo quando a dívida decorre da própria atividade rural e ainda que o bem tenha sido oferecido em garantia hipotecária.

"A pequena propriedade rural familiar, ainda que oferecida em hipoteca, é impenhorável", registrou o juiz Thiago Mehari na sentença, citando precedentes do Tribunal de Justiça de Goiás e do Superior Tribunal de Justiça que consolidam esse entendimento.

A decisão reconheceu que a proteção constitucional visa preservar a dignidade da pessoa humana e o direito à moradia, valores que se sobrepõem ao direito de crédito do credor, ainda que munido de garantia real. O magistrado enfatizou que a interpretação sistemática da Constituição Federal e da legislação infraconstitucional conduz à conclusão de que a hipoteca constituída sobre pequena propriedade rural familiar não afasta a impenhorabilidade.

A sentença julgou procedentes os embargos à execução, determinando o levantamento imediato da penhora sobre o imóvel rural de 169,44 hectares.

"O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 961 da Repercussão Geral (ARE 1038507, Rel. Min. Edson Fachin, j. 18/12/2020), reconheceu que a proteção conferida à pequena propriedade rural independe da origem do débito, inclusive quando este decorre da própria atividade produtiva rural. (...) Portanto, a hipoteca não afasta a proteção constitucional, devendo prevalecer a garantia da moradia e da dignidade da família trabalhadora rural", fundamentou o magistrado.

Na prática, a decisão assegura que o produtor rural e sua família mantenham a posse e a propriedade do único imóvel que possuem, preservando a fonte de renda e subsistência do núcleo familiar. O banco credor deverá buscar outros meios para satisfação do crédito executado, sem poder utilizar a propriedade rural familiar como garantia executável, mesmo diante da existência de hipoteca constituída contratualmente.

O precedente reforça a aplicação do Tema 961 do STF pelos tribunais estaduais e demonstra que instituições financeiras não podem executar pequenas propriedades rurais familiares, ainda que tenham recebido o imóvel em garantia hipotecária quando da concessão do crédito rural, desde que comprovados os requisitos constitucionais de exploração familiar e dimensão dentro do limite de quatro módulos fiscais.

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