Tema 1.429: Supremo discute alcance temporal da redução dos juros compensatórios em desapropriações
Tema 1.429 discute aplicação retroativa da tese firmada na ADI 2332, que reduziu juros compensatórios de 12% para 6% ao ano em desapropriações com imissão prévi
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O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu repercussão geral no Recurso Extraordinário 1.474.883, apresentado pelo Estado de Minas Gerais, para definir se é possível aplicar retroativamente a redução de juros compensatórios fixada em 2018 na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2332 a processos de desapropriação já encerrados com trânsito em julgado, inclusive após a formação de precatório.
A controvérsia foi catalogada como Tema 1.429 da sistemática de repercussão geral e terá seus efeitos vinculantes aplicados obrigatoriamente por todos os tribunais brasileiros, conforme determina o artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil.
Contexto jurídico da controvérsia
A discussão teve origem em ação de desapropriação julgada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG), que fixou juros compensatórios em 12% ao ano. O Estado questiona a impossibilidade de aplicar o novo entendimento do STF, firmado na ADI 2332, que reduziu esses juros para 6% ao ano nos casos em que o poder público já obteve a imissão prévia na posse do imóvel desapropriado.
Os juros compensatórios têm natureza indenizatória e visam compensar o proprietário pela perda da renda durante o período entre a perda da posse do imóvel e o efetivo recebimento da indenização. A questão central está em determinar se a modulação dos efeitos de uma decisão do STF pode alcançar processos já definitivamente encerrados, alterando o conteúdo de precatórios já formalizados.
O TJ-MG entendeu que tal modificação violaria o instituto da coisa julgada, previsto no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, que garante a imutabilidade das decisões judiciais definitivas. Segundo o tribunal estadual, permitir a alteração do percentual de juros após o trânsito em julgado representaria modificação substancial do título executivo judicial, comprometendo a segurança jurídica.
Fundamentos do recurso extraordinário
O Estado de Minas Gerais sustenta que a tese firmada pelo STF na ADI 2332, julgada em 2018, deve produzir efeitos sobre todos os processos de desapropriação, independentemente do estágio processual. Argumenta que a manutenção de juros compensatórios em 12% ao ano resulta em enriquecimento sem causa do expropriado, contrariando o princípio constitucional da justa indenização previsto no artigo 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal.
A Fazenda estadual defende que o precedente constitucional vinculante deve prevalecer sobre a coisa julgada formada em casos individuais, especialmente quando a decisão anterior aplicou índice posteriormente declarado inconstitucional pelo STF. Sustenta, ainda, que a modificação do percentual de juros não altera o direito à indenização, mas apenas adequa o seu quantum aos parâmetros constitucionais.
Divergência jurisprudencial e relevância do tema
Ao manifestar-se pelo reconhecimento da repercussão geral, o ministro Luís Roberto Barroso destacou a ausência de uniformidade nas decisões do STF sobre a matéria. Segundo o magistrado, coexistem duas correntes interpretativas na Corte: uma que aplica os 6% ao ano para evitar indenizações excessivas, fundamentada no princípio da justa indenização, e outra que preserva o índice fixado na decisão original, em respeito à garantia constitucional da coisa julgada.
Essa divergência gera insegurança jurídica tanto para os entes públicos, que não conseguem prever o valor definitivo das indenizações, quanto para os proprietários rurais desapropriados, que ficam sujeitos a tratamentos díspares conforme o entendimento do tribunal que julga eventual discussão sobre o tema.
A definição de uma tese vinculante pelo STF no Tema 1.429 será determinante para uniformizar o tratamento da matéria em todo o território nacional, estabelecendo critérios objetivos para a aplicação temporal dos efeitos de decisões em controle concentrado de constitucionalidade sobre processos individuais já encerrados.
Impactos para o agronegócio
A decisão terá repercussão significativa para produtores rurais que tiveram propriedades desapropriadas para fins de reforma agrária, construção de obras públicas ou projetos de infraestrutura no campo. Imóveis rurais representam parcela expressiva dos processos de desapropriação no Brasil, especialmente em estados com forte presença do agronegócio.
Caso o STF autorize a aplicação retroativa da redução dos juros compensatórios, proprietários que já contavam com precatórios formalizados com base em juros de 12% ao ano poderão ter seus créditos reduzidos significativamente, afetando o planejamento financeiro de famílias e empresas rurais. Por outro lado, a manutenção do percentual original pode resultar em diferenças substanciais no tratamento entre desapropriações ocorridas em momentos distintos.
A expectativa é que o STF estabeleça marcos temporais claros para a aplicação da tese, considerando tanto a proteção da confiança legítima dos expropriados quanto a necessidade de adequação ao parâmetro constitucional de justa indenização. A definição de critérios objetivos será fundamental para garantir previsibilidade nas futuras desapropriações de imóveis rurais e segurança jurídica no recebimento das indenizações.
O julgamento do Tema 1.429 ainda não tem data prevista para ocorrer no Plenário do STF.