STJ fixa tese que afasta prazo decadencial para mandado de segurança no caso de obrigação tributária sucessiva
Primeira Seção fixou tese no Tema 1.273 afastando aplicação do artigo 23 da Lei 12.016/2009 quando lei ou ato normativo institui tributos com fatos geradores qu
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A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou entendimento, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.273), de que o prazo decadencial de 120 dias previsto no artigo 23 da Lei 12.016/2009 não se aplica ao mandado de segurança impetrado preventivamente contra lei ou ato normativo que estabeleça obrigações tributárias de trato sucessivo.
A decisão reafirma a jurisprudência do tribunal no sentido de que a existência de ameaça atual e objetiva a direito líquido e certo – caracterizada pelo "justo receio" – autoriza o manejo do mandado de segurança preventivo, afastando a incidência do prazo decadencial. O relator do repetitivo, ministro Paulo Sérgio Domingues, fundamentou o entendimento na distinção entre a edição da norma tributária e a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária.
O ministro Domingues destacou que a corrente majoritária do STJ reconhece que a lei ou ato normativo geral e abstrato constitui requisito necessário, mas não suficiente, para o surgimento da obrigação tributária. A orientação se baseia no artigo 113, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional, que estabelece que "a obrigação tributária surge com a ocorrência do fato gerador".
"Essa orientação, permissa venia, a mim me parece a mais adequada, já que, nos termos do artigo 113, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional, 'a obrigação tributária surge com a ocorrência do fato gerador', e esse dado da realidade – o fato ou o ato que gera a obrigação de pagar o tributo – não tem vinculação necessária com a edição da lei ou do ato normativo que estabeleça, abstratamente, uma hipótese para a incidência da exação", afirmou o relator.
A construção jurisprudencial afasta interpretações que vinculavam o início da contagem do prazo decadencial à data de publicação da norma instituidora do tributo, reconhecendo que, em se tratando de obrigações tributárias que se renovam periodicamente, a ameaça ao direito do contribuinte permanece atual enquanto vigente o ato normativo questionado.
Caso concreto:
Um dos recursos julgados como paradigma (REsp 2.103.305) teve origem em mandado de segurança impetrado contra o estado de Minas Gerais para contestar o aumento da alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) incidente sobre o consumo de energia elétrica, que passou de 18% para 25%. A sentença de primeiro grau rejeitou a preliminar de decadência suscitada pelo ente público, decisão mantida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
O ministro Domingues validou a solução conferida pelas instâncias ordinárias, reconhecendo o caráter preventivo do mandado de segurança diante da controvérsia acerca de norma que interferiu na dinâmica de obrigações tributárias sucessivas. Segundo o magistrado, restou demonstrada "a ameaça atual, objetiva e permanente de aplicação da norma em desfavor do contribuinte-impetrante".