STJ define que não cabe agravo de instrumento contra decisão que autoriza produção de prova pericial

Terceira Turma reafirma a taxatividade do rol do artigo 1.015 do CPC e nega recurso em incidente de desconsideração da personalidade jurídica.

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STJ define que não cabe agravo de instrumento contra decisão que autoriza produção de prova pericial

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que não é cabível agravo de instrumento contra decisão que apenas defere a realização de prova pericial no curso de um incidente de desconsideração da personalidade jurídica. O entendimento foi fixado no julgamento do Recurso Especial nº 2.182.040/SP, relatado pelo ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, em sessão de 10 de junho de 2025.

O caso teve origem em processo no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), no qual uma das partes interpôs agravo de instrumento contra decisão que determinou a produção de perícia em incidente de desconsideração da personalidade jurídica. O TJSP não conheceu do recurso, sob o fundamento de que a decisão não se enquadra nas hipóteses do artigo 1.015 do Código de Processo Civil (CPC), que estabelece um rol taxativo para o cabimento do agravo de instrumento.

No recurso especial, a recorrente alegou que todas as decisões interlocutórias proferidas no incidente de desconsideração da personalidade jurídica deveriam admitir agravo, independentemente de seu conteúdo. O relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, rejeitou o argumento e destacou que o incidente deve ser tratado como uma nova demanda de conhecimento, o que não altera a aplicação do artigo 1.015 do CPC.

Segundo o ministro, o rol previsto no artigo 1.015 é exaustivo e não inclui decisões sobre produção de provas. Ele também afastou a aplicação da chamada “taxatividade mitigada”, definida no Tema 988 do STJ, por não ter sido demonstrada urgência ou risco de prejuízo irreparável caso a decisão fosse revista apenas em sede de apelação.

Com o julgamento, a Terceira Turma reafirma o entendimento de que decisões interlocutórias sobre instrução probatória, como a determinação de perícia, estão sujeitas à recorribilidade diferida, ou seja, podem ser impugnadas somente em recurso de apelação, após a sentença.

O acórdão foi publicado no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) em 16 de junho de 2025.

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