STJ impede juízo recuperacional de bloquear penhora de crédito extraconcursal após fim do stay period
Quarta Turma deu provimento unânime a recurso no REsp 1.994.200/SC, reafirmando que recebíveis cedidos em garantia fiduciária não são bens de capital e podem se
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A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sessão virtual, deu provimento unânime ao Recurso Especial nº 1.994.200/SC, determinando que o juízo da recuperação judicial não pode obstar a penhora de numerário em conta corrente de empresa recuperanda quando se trata de crédito extraconcursal e o stay period já se exauriu. A decisão, relatada pela Ministra Maria Isabel Gallotti, reforma acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que havia determinado o desbloqueio de R$ 83.888,81 das contas de duas empresas, ambas em recuperação judicial.
Origem do conflito e decisões anteriores
O caso teve origem na 4ª Vara Cível da Comarca de Itajaí (SC), onde tramita a recuperação judicial das empresas. O Banco do Brasil, posteriormente sucedido pelo fundo Blackpartners Miruna FI em Direitos Creditórios, ajuizou execução de título extrajudicial lastreada em carta de fiança internacional (stand by letter), obtendo bloqueio de valores via sistema Bacenjud. O juízo recuperacional, contudo, determinou o desbloqueio dos valores sob três fundamentos: competência do juízo universal para controlar atos expropriatórios, essencialidade do numerário atestada pela administradora judicial e contexto de desaceleração econômica causada pela pandemia de Covid-19.
O Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve a decisão de primeiro grau, consignando que, enquanto não superada a questão da essencialidade, o bloqueio de valores seria inadmissível por prejudicar credores concursais e violar o princípio da preservação da empresa. O acórdão estadual ressaltou que permitir a retenção de recebíveis equivaleria a reconhecer a primazia do direito de crédito do exequente sobre os fins da Lei nº 11.101/2005.
Distinção entre bens de capital e recebíveis
A Ministra Maria Isabel Gallotti fundamentou seu voto na distinção entre bens de capital e créditos em dinheiro dados em garantia fiduciária. Segundo a relatora, recebíveis cedidos fiduciariamente não se enquadram na exceção prevista na parte final do artigo 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005, que restringe a retirada de bens essenciais à atividade empresarial durante o período de blindagem. A magistrada destacou jurisprudência consolidada da Corte Superior no sentido de que a impossibilidade de impor restrições à propriedade fiduciária de crédito decorre precisamente de não se tratar de bem de capital.
O voto invocou precedentes recentes, entre eles os Embargos de Declaração na Tutela Antecipada Antecedente nº 527/MT, em que a Corte assentou que, se determinado bem não puder ser classificado como bem de capital, ao juízo da recuperação não é dado fazer nenhuma inferência quanto à sua essencialidade para fins de aplicação da ressalva contida no § 3º do artigo 49 da Lei de Recuperação e Falências. A relatora também citou o Recurso Especial nº 1.629.470/MS, julgado pela Segunda Seção, que firmou entendimento de que créditos garantidos por cessão fiduciária não se submetem à recuperação judicial.
Aplicação da Lei nº 14.112/2020 e limites do stay period
A Ministra Gallotti ressaltou que, a partir da entrada em vigor da Lei nº 14.112/2020, com aplicação imediata aos processos em trâmite, uma vez exaurido o período previsto no artigo 6º, § 4º, da Lei nº 11.101/2005 (stay period de 180 dias, prorrogável por igual período), não é possível que o juízo da recuperação judicial obste a satisfação de crédito extraconcursal com suporte no princípio da preservação da empresa.
O voto fez referência ao Conflito de Competência nº 196.846/RN, de relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado pela Segunda Seção em abril de 2024, que estabeleceu não haver mais espaço, diante dos termos resolutivos da Lei nº 14.112/2020, para a interpretação que confere ao juízo da recuperação judicial o status de competente universal para deliberar sobre toda e qualquer constrição judicial efetivada no âmbito das execuções de crédito extraconcursal, a pretexto de sua essencialidade ao desenvolvimento da atividade.
Repercussões para credores e empresas em recuperação
A decisão reafirma a segurança jurídica para credores que estruturam operações de crédito mediante cessão fiduciária de recebíveis. A tese consolida que tais garantias permanecem fora do alcance do juízo recuperacional após o término do stay period, cabendo ao credor extraconcursal ter seu crédito devidamente equalizado no âmbito da execução individual. Conforme consignado no precedente do CC nº 196.846/RN, sobrevindo sentença de concessão da recuperação judicial, que enseja a novação de todas as obrigações sujeitas ao plano, é absolutamente necessário que o credor extraconcursal não seja obstado na satisfação de seu crédito.
Para empresas em crise, especialmente no agronegócio, onde operações de crédito rural frequentemente envolvem cessão fiduciária de recebíveis como Cédulas de Produto Rural (CPR) e duplicatas, o precedente representa um alerta: após o encerramento do período de blindagem, valores em conta corrente oriundos de recebíveis cedidos fiduciariamente poderão ser objeto de penhora pelos credores garantidos. A Corte ressalvou apenas o dever do juízo da execução de observar o princípio da menor onerosidade, a fim de que a satisfação do débito ocorra na forma menos gravosa ao devedor.
O acórdão foi publicado no Diário de Justiça Eletrônico em 4 de dezembro de 2025, com certificação digital assinada pela Ministra relatora em 2 de dezembro de 2025. Votaram com a relatora os Ministros Antonio Carlos Ferreira, João Otávio de Noronha e Raul Araújo, estando impedido o Ministro Marco Buzzi.