Justiça do Maranhão suspende consolidação de propriedade rural por vício na intimação de devedor

Decisão baseou-se em nulidade do ato de intimação e no direito ao alongamento de dívida rural em caso de frustração de safra.

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Justiça do Maranhão suspende consolidação de propriedade rural por vício na intimação de devedor

A 1ª Vara de Balsas, no Maranhão, deferiu tutela de urgência para suspender o procedimento de consolidação da propriedade de um imóvel rural em favor do Banco do Nordeste. A decisão, proferida em 13 de outubro de 2025, fundamentou-se em vícios no procedimento de intimação do devedor e na alegada inércia da instituição financeira diante de pedido de alongamento de dívida rural.

O caso envolve um produtor rural, representado pelo escritório Ribeiro Cervantes Advocacia Rural, que possui dívidas garantidas por alienação fiduciária de imóvel rural localizado em Balsas/MA, com valor da causa superior a R$ 18 milhões. O cerne da controvérsia reside na forma como foi realizada a intimação para purgação da mora, etapa essencial do procedimento expropriatório previsto na Lei nº 9.514/1997.

Segundo consta nos autos, o endereço do produtor registrado nas cédulas de crédito corresponde ao seu domicílio em Balsas. Contudo, a intimação foi direcionada ao endereço do imóvel dado em garantia, e não ao domicílio do devedor. Além disso, o ato teria sido recebido por terceiro, o que descaracterizaria a pessoalidade exigida pelo artigo 26, § 3º, da Lei nº 9.514/1997.

Na decisão, o magistrado destacou que "a jurisprudência pátria é pacífica em reconhecer a nulidade do procedimento expropriatório quando ausente a regular intimação pessoal do devedor". O vício formal na intimação, segundo o juízo, configura irregularidade insanável que compromete todo o procedimento de constituição em mora e, consequentemente, a eventual consolidação da propriedade.

Outro fundamento relevante da decisão diz respeito ao direito ao alongamento de dívida rural. O produtor alega ter solicitado o alongamento da dívida, amparado por laudos técnicos que atestam frustração de safra decorrente de evento climático. O magistrado invocou a Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece: "o alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei".

A decisão considerou que a aparente inércia do banco em analisar o pedido de alongamento, seguida da imediata iniciativa de atos expropriatórios, viola os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato de crédito rural. Essa conduta, segundo o juízo, reforça a plausibilidade do direito alegado pelo produtor.

Quanto ao perigo de dano, o magistrado reconheceu a urgência da situação. O procedimento de consolidação da propriedade é extrajudicial e célere, e a não concessão da medida poderia resultar na perda definitiva do imóvel rural, bem essencial para a atividade produtiva do requerente. O juiz considerou ainda que o plantio da safra 2025/2026 já foi iniciado, e a perda da posse neste momento causaria prejuízos irreparáveis, com a perda de todos os investimentos realizados e a inviabilização da colheita.

Por outro lado, a decisão ponderou que a medida é reversível, pois a suspensão do procedimento não extingue a dívida nem a garantia, apenas posterga o exercício do direito do credor até que se decida sobre a regularidade do procedimento e o mérito da controvérsia, não havendo prejuízo irreparável para a instituição financeira.

Com base nesses fundamentos, o juízo determinou a imediata suspensão de todo e qualquer ato tendente à consolidação da propriedade do imóvel ou, caso a consolidação já tenha sido averbada, a suspensão de seus efeitos, obstando a realização de leilões extrajudiciais. Foi expedido ofício urgente ao Cartório de Registro de Imóveis de Balsas para cumprimento imediato da decisão.

O Banco do Nordeste foi citado e intimado para contestar o pedido no prazo de cinco dias. O produtor deverá aditar a petição inicial com a formulação do pedido principal no prazo de 30 dias, conforme determina o artigo 308 do Código de Processo Civil.

O caso evidencia a importância da estrita observância dos requisitos legais nos procedimentos de execução extrajudicial de alienação fiduciária, especialmente no que tange à intimação pessoal do devedor. A decisão também reforça a proteção ao produtor rural em situações de frustração de safra, garantindo o direito ao alongamento da dívida como instrumento de preservação da atividade agrícola.

A atuação do escritório Ribeiro Cervantes Advocacia Rural foi determinante para a identificação dos vícios procedimentais e a fundamentação jurídica que resultou na concessão da tutela de urgência, garantindo a proteção do patrimônio do produtor rural e a continuidade de sua atividade produtiva.

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