Gilmar Mendes pede vista e interrompe julgamento sobre imunidade do ITBI em integralização de capital social

Placar de 3 a 0 favorável ao contribuinte foi interrompido por pedido de vista do ministro, que tem 90 dias para devolver os autos

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Gilmar Mendes pede vista e interrompe julgamento sobre imunidade do ITBI em integralização de capital social

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), pediu vista e interrompeu o julgamento que definirá o alcance da imunidade tributária do ITBI (Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis) em operações de integralização de capital social.
Até o pedido de vista, apresentado em 7 de outubro, o placar estava em 3 a 0 a favor do contribuinte.

O caso é analisado no Recurso Extraordinário nº 1.495.108, proposto por uma sociedade empresária que contesta a cobrança do ITBI pelo Município de Piracicaba (SP). O ponto central da controvérsia é a interpretação do artigo 156, §2º, I, da Constituição Federal, que prevê imunidade do imposto municipal na transmissão de bens incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital.

O município sustenta que a imunidade não se aplica porque a empresa teria atividade preponderantemente imobiliária, com base no artigo 37, §1º, do Código Tributário Nacional (CTN) — dispositivo que excepciona a imunidade para sociedades cuja atividade principal envolva compra e venda, locação ou arrendamento de imóveis.

O relator, ministro Edson Fachin, votou pelo reconhecimento da imunidade incondicionada, defendendo que a restrição prevista no CTN não foi recepcionada pela Constituição de 1988. Fachin propôs a seguinte tese de repercussão geral:

“A imunidade tributária do ITBI, prevista no art. 156, §2º, I, na realização do capital social mediante integralização de bens e valores, é incondicionada, portanto, indiferente à atividade preponderantemente imobiliária.”

Os ministros Alexandre de Moraes e Cristiano Zanin acompanharam o relator. Zanin, no entanto, ponderou que a fiscalização municipal deve continuar a atuar para coibir fraudes e simulações nas operações de integralização de capital.

O julgamento foi então interrompido pelo pedido de vista do ministro Gilmar Mendes, que tem prazo regimental de 90 dias para devolver o processo e permitir a retomada da votação em plenário virtual.

A definição da tese tem impacto direto sobre a segurança jurídica e a carga tributária de operações societárias, especialmente no agronegócio, onde é comum a integralização de capital por meio de imóveis rurais. O precedente firmado terá eficácia vinculante e erga omnes, aplicando-se a todos os processos semelhantes no país.

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