STJ decide que ex-cônjuge não sócio tem direito a lucros e dividendos de cotas em sociedade até o pagamento dos haveres
Decisão da Terceira Turma protege direitos patrimoniais em dissolução de sociedade conjugal e impede que sócio remanescente se beneficie sozinho dos lucros até
Publicado em
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu importante precedente sobre a partilha de cotas sociais em processos de divórcio.
A decisão assegura que o ex-cônjuge não sócio tem direito aos lucros e dividendos distribuídos pela empresa ao ex-cônjuge sócio, desde a separação de fato até o efetivo pagamento dos haveres, quando as cotas integram o patrimônio comum do casal.
O caso teve origem em processo de divórcio onde ficou definido o direito do ex-marido à meação das cotas que a ex-esposa possuía em sociedade empresária adquiridas durante a união. Após ação de dissolução parcial de sociedade, o juízo fixou a data da separação de fato como marco para apuração dos haveres, utilizando o balanço de determinação como metodologia de cálculo. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão, mas o STJ reformou parcialmente o entendimento.
A relatora, ministra Nancy Andrighi, fundamentou que a separação de fato encerra o regime de bens da união, iniciando o estado de condomínio de bens.
Conforme o artigo 1.319 do Código Civil, o condômino tem direito de receber os frutos do bem comum. Com a partilha das cotas sociais, o ex-cônjuge se torna "cotista anômalo", recebendo as participações societárias apenas em seu aspecto patrimonial, sem possibilidade de participar das atividades da sociedade. Nessa condição, é considerado "sócio do sócio", instaurando-se uma subsociedade.
A ministra esclareceu que, após a separação, as cotas sociais adquiridas durante o casamento ou união estável são regidas pelas regras do condomínio, aplicando-se o artigo 1.319 combinado com a parte final do artigo 1.027, ambos do Código Civil.
Essa interpretação garante ao ex-cônjuge não sócio o direito de crédito perante a sociedade, incluindo lucros e dividendos distribuídos ao ex-cônjuge sócio até o momento do efetivo pagamento dos haveres, quando se encerra o condomínio de cotas.
Quanto ao critério de cálculo, Nancy Andrighi destacou que a autonomia privada dos sócios e a força obrigatória dos contratos são privilegiados na apuração dos haveres.
O critério pode ser escolhido livremente, exigindo-se apenas que seja justo. Havendo omissão no contrato social, a jurisprudência do STJ determina a aplicação da metodologia do balanço de determinação, conforme artigo 606 do Código de Processo Civil.