TRF4 condena por contrabando de farelo de soja sem autorização do Mapa
Três produtores rurais foram absolvidos após magistrado entender que notas fiscais irregulares não comprovam autoria delitiva
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A 5ª Vara Federal de Caxias do Sul condenou três pessoas por contrabando de farelo de soja originário da Argentina, em decisão que reforça o rigor da fiscalização sanitária no agronegócio brasileiro.
O caso envolveu a apreensão de 44.880 kg de origem estrangeira do produto transportado irregularmente maio de 2023, na BR-468, no município de Três Passos (RS), sem autorização do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa). A sentença, publicada em 10/10 pelo juiz Eduardo Gomes Philippsen, aplicou pena de reclusão de dois anos e três meses aos condenados, posteriormente convertida em prestação de serviços à comunidade.
O magistrado fundamentou a decisão na Lei nº 9.972/2000, que estabelece critérios rigorosos para importação de produtos vegetais, destacando que a internalização clandestina configura lesão à saúde pública e à segurança sanitária.
Importante ressaltar que os três produtores rurais investigados foram absolvidos, pois o encontro de notas fiscais nos veículos, isoladamente, não comprovou sua participação no esquema. As notas estavam irregulares e em desacordo com a carga transportada, o que demonstra a sofisticação da operação irregular.
“O encontro de notas fiscais de produtor rural nos veículos que transportavam a mercadoria contrabandeada não vincula, isoladamente, o respectivo emissor aos fatos narrados na denúncia, notadamente quando a espécie de mercadoria diverge da carga transportada”, magistrado fundamentou na sentença.
A condenação dos motoristas e do sócio-administrador da empresa proprietária dos caminhões se baseou no flagrante e na ausência de documentação regular de importação.
“A obtenção deste produto por um custo menor gera menos despesas e mais lucro financeiro para a empresa, o que explica o agir doloso dos réus na importação ilegal do farelo de soja da Argentina”, o magistrado ressaltou.
A defesa alegou valor comercial irrisório da carga (R$ 97.838,40), mas o juiz afastou o princípio da insignificância por tratar-se de importação de mercadoria proibida.
O caso demonstra como a busca por redução de custos na produção de ração animal pode configurar crime de contrabando quando desrespeita normas sanitárias federais. A sentença, que ainda cabe recurso ao TRF-4, serve de alerta sobre as consequências jurídicas do descumprimento das normas do Mapa na importação de insumos agrícolas.
Segundo informações divulgadas no portal do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: acesse o link da notícia no site.
Ação Penal nº: 5008605-83.2024.4.04.7104/RS.