STJ determina que juiz indique pontos controvertidos antes de extinguir ação monitória por insuficiência probatória
Terceira Turma estabelece que magistrado deve oportunizar produção de provas ao credor quando houver citação por edital e embargos por negativa geral, evitando
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A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou entendimento segundo o qual o magistrado não pode julgar improcedente ação monitória por insuficiência probatória sem antes indicar expressamente os pontos controvertidos e oportunizar ao credor a produção das provas necessárias. A decisão foi proferida no julgamento do Recurso Especial 2.133.406/SC, relatado pelo ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, em 17 de setembro de 2025, e anulou sentença que extinguiu cobrança de fornecimento de mercadorias sem permitir instrução probatória adequada.
O acórdão consolida proteção processual relevante para credores do agronegócio que utilizam a ação monitória para cobrança de fornecimento de insumos, máquinas agrícolas, serviços rurais e comercialização de produtos agropecuários, impedindo que cobranças legítimas sejam extintas prematuramente por análise restritiva da documentação inicial.
Contexto processual e fundamentos da decisão
O caso teve origem em ação monitória ajuizada por empresa de estruturas elétricas contra fornecedora de equipamentos. A inicial foi instruída com nota fiscal e duplicatas mercantis, documentação considerada suficiente pelo juízo de primeiro grau, que deferiu tutela cautelar para arresto de bens e expediu mandado de pagamento.
Diante da impossibilidade de localização da devedora, foi realizada citação por edital, conforme autoriza a Súmula 282 do STJ, que estabelece caber citação ficta em ação monitória. Não encontrada a executada, procedeu-se à nomeação de curador especial, que apresentou embargos monitórios por negativa geral, exercendo a prerrogativa conferida pelo parágrafo único do artigo 341 do Código de Processo Civil.
Após intimação genérica para especificação de provas, sem indicação dos pontos controvertidos, o autor requereu julgamento antecipado. O juízo de origem, então, julgou improcedente o pedido monitório ao fundamento de que a documentação inicial não comprovava o recebimento das mercadorias pela devedora, ante a ausência de aceite nas duplicatas e de qualquer outra prova que corroborasse a entrega dos produtos ou prévia relação comercial entre as partes.
O Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve integralmente a sentença, consignando que não havia violação ao princípio da vedação à decisão surpresa, uma vez que a suposta questão inovadora seria justamente o mérito do processo. O acórdão estadual afirmou ainda não existir previsão processual de intimação da parte para manifestação em relação à futura sentença de improcedência dos pedidos iniciais.
Natureza jurídica da ação monitória e cognição judicial
O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva estruturou o voto a partir da delimitação da natureza jurídica do procedimento monitório, destacando que a ação monitória situa-se no limite entre a pretensão contestada, característica da ação de conhecimento, e a pretensão meramente insatisfeita, peculiar ao processo de execução. Trata-se de técnica jurisdicional diferenciada que privilegia a celeridade e a economia processual mediante inversão do contraditório, que passa a ser condicionado à eventualidade de o devedor apresentar embargos.
O relator esclareceu que a monitória destina-se a tutelar o direito do credor que dispõe de prova documental apta a gerar forte probabilidade do crédito, mas sem eficácia executiva, partindo da premissa de que o devedor não apresentará defesa idônea ou não disporá de fundamentos jurídicos sólidos para afastar a cobrança. Na fase inicial, a atuação do magistrado baseia-se em juízo de cognição sumária, verificada à luz da documentação da inicial e sem prévia oitiva do réu.
Segundo a fundamentação do acórdão, a eficácia executiva provisoriamente atribuída à documentação juntada resulta de análise judicial fundada em juízo de evidência, não exauriente, do qual resulta apenas convicção sobre a admissibilidade do processo monitório, sem nada estabelecer quanto ao direito em si mesmo. Basta, portanto, a apresentação de prova que permita ao juiz chegar a um juízo de probabilidade acerca da existência e valor da dívida, não sendo necessária demonstração plena e incontroversa do fato constitutivo do direito pleiteado.
Aplicação do artigo 700, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil
O voto destacou que o Código de Processo Civil de 2015 esclareceu o procedimento cabível quando a avaliação judicial entender pela insuficiência da documentação inicial. O parágrafo 5º do artigo 700 do CPC estabelece ser dever do juiz, em homenagem à economia processual e no exercício do dever de cooperação previsto no artigo 6º do mesmo diploma, oferecer oportunidade ao credor de emendar a inicial para demonstrar suficientemente sua dívida, complementando a documentação, ou para converter a monitória em ação de conhecimento.
O relator consignou que a extinção do processo nessa fase ocorre apenas em última hipótese, somente se o credor, intimado para tanto, não emendar a inicial ou converter o rito para o processo comum de conhecimento. Trata-se de manifestação da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito, que impõe ao magistrado postura cooperativa antes de decretar a extinção por insuficiência documental.
Embargos monitórios e negativa geral por curador especial
O acórdão consolidou entendimento jurisprudencial segundo o qual os embargos à monitória possuem natureza jurídica de contestação, e não de ação autônoma. Citou-se precedente da própria Terceira Turma (REsp 2.155.353/RJ) no sentido de que, diferentemente dos embargos do devedor na execução, os embargos monitórios constituem defesa que admite ampla discussão de matéria processual e de mérito.
Quando a citação ocorre por edital e há nomeação de curador especial, este pode deduzir defesa por negativa geral, nos termos do parágrafo único do artigo 341 do CPC. O ministro Cueva esclareceu que a negativa geral suscitada pelo curador pode abranger toda e qualquer matéria de defesa, tanto de mérito quanto processual, inclusive a insuficiência da documentação para comprovar a dívida, diante da cognição exauriente exercida nessa fase processual.
O voto ressaltou que, apresentados os embargos, instaura-se cognição plena e exauriente. Diante da negativa geral e havendo dúvida sobre os fatos da causa, cabe ao magistrado adotar postura cooperativa, na forma do artigo 6º do CPC, indicando os fatos a serem provados e especificando as provas a serem produzidas, mesmo de ofício, em observância ao artigo 370 do Código de Processo Civil.
Vedação à decisão surpresa e instrumentalidade das formas
A fundamentação destacou que o juiz deve afastar a presunção de veracidade dos fatos não contestados sempre que considerar que as alegações fáticas do autor são implausíveis, consoante o disposto no artigo 345, inciso IV, do CPC. Nessas circunstâncias, permanece o ônus do autor de comprovar os fatos alegados, ainda que não impugnados pelo réu, incumbindo ao juiz, por força dos princípios da cooperação e do contraditório participativo, intimar o autor para especificar as provas a serem produzidas, indicando os fatos a serem provados e fundamentando as razões da inverossimilhança.
O acórdão aplicou por analogia a previsão do parágrafo 5º do artigo 700 do CPC à hipótese de embargos por negativa geral, estabelecendo que a extinção do processo por ausência de prova suficiente da dívida exige a prévia concessão de oportunidade ao credor para juntar documentação complementar que eventualmente possua ou para requerer a produção de outros meios de prova que entender pertinentes.
O ministro Cueva foi categórico ao afirmar que, diferentemente da fase inicial da monitória, não se admite a emenda da inicial para conversão do procedimento após a apresentação dos embargos, pois o processo já se encontra submetido a juízo de cognição exauriente. Contudo, a conclusão do magistrado pela insuficiência probatória sem que tenha, de modo cooperativo, especificado as provas a serem produzidas e indicado os fatos a serem provados ofende a instrumentalidade das formas, o dever de cooperação imposto a todos os sujeitos do processo e o princípio da não surpresa.
Na prática forense, produtores rurais que fornecem produtos agropecuários, revendas de insumos, concessionárias de máquinas agrícolas e prestadores de serviços rurais devem manter documentação organizada e completa de suas operações comerciais. Comprovantes de entrega, recibos, cópias de cheques compensados, extratos bancários, mensagens eletrônicas e qualquer outro elemento probatório que evidencie a relação comercial e o recebimento de mercadorias ou serviços devem ser preservados para eventual utilização em fase de instrução probatória determinada judicialmente.
Advogados que atuam em cobrança no agronegócio devem atentar para a necessidade de requerer expressamente a especificação dos pontos controvertidos quando houver intimação genérica para produção de provas, evitando julgamento antecipado que possa resultar em extinção por insuficiência documental. A estratégia processual recomendada consiste em demonstrar proativamente, ainda na fase inicial dos embargos, todos os elementos probatórios disponíveis que complementem a documentação da inicial, antecipando-se a eventual questionamento judicial.
Tese vinculante e aplicação obrigatória
O acórdão estabeleceu as seguintes diretrizes procedimentais para ações monitórias com citação ficta e embargos por negativa geral: (i) apresentados embargos por negativa geral, instaura-se cognição plena e exauriente; (ii) havendo dúvida judicial sobre os fatos, cabe ao magistrado adotar postura cooperativa indicando os fatos a serem provados e especificando as provas necessárias; (iii) a produção de provas pode ser determinada de ofício, nos termos do artigo 370 do CPC; (iv) é indevida a extinção da monitória por falta de provas antes de oportunizada ao credor a juntada de novos documentos ou a produção de outros meios probatórios; (v) a sentença que julga improcedente o pedido sem prévia e clara indicação dos pontos controvertidos viola o parágrafo 5º do artigo 700, o dever de cooperação e o princípio da não surpresa previstos nos artigos 6º e 10 do CPC.
A decisão foi unânime, acompanhando o voto do relator os ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins, este último presidente da sessão de julgamento. O recurso especial foi provido para anular o acórdão e a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para que, observando o devido processo legal e o dever de cooperação, oportunize ao recorrente a produção de provas suficientes para dirimir dúvida a respeito da existência da dívida.
A exigência de postura cooperativa do magistrado, com indicação expressa dos pontos controvertidos e oportunização de instrução probatória adequada, assegura ao credor rural o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa, impedindo decisões surpresa que violem o devido processo legal.
Credores do agronegócio devem utilizar o precedente para requerer a especificação judicial dos pontos controvertidos sempre que houver dúvida sobre a suficiência da prova documental, evitando julgamento antecipado desfavorável. Advogados especializados em litígios agrários devem invocar expressamente os fundamentos do REsp 2.133.406/SC para fundamentar pedidos de produção probatória complementar, demonstrando a aplicação analógica do parágrafo 5º do artigo 700 do CPC mesmo após a fase inicial da monitória.