STJ decide que depósito parcial em execução invertida mantém multa e honorários de sucumbência
STJ esclarece distinção entre execução invertida e consignação em pagamento, destacando ausência de recusa do credor na primeira
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O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria da Terceira Turma, consolidou entendimento relevante sobre o cumprimento de sentença iniciado pelo próprio devedor, conhecido como execução invertida. A Corte decidiu que o depósito parcial e voluntário realizado pelo devedor não afasta a incidência da multa de 10% sobre o valor remanescente nem dos honorários de sucumbência, previstos no Código de Processo Civil (CPC), ainda que a diferença seja posteriormente complementada.
O caso analisado envolveu uma execução invertida em que a parte devedora realizou um depósito parcial do valor devido. A credora considerou o montante insuficiente e instaurou o cumprimento de sentença, incluindo a cobrança da diferença acrescida da multa e dos honorários de sucumbência. A executada contestou a cobrança, alegando que o depósito espontâneo demonstrava boa-fé e deveria afastar as penalidades. Inicialmente, o Tribunal de Justiça de São Paulo acolheu a tese da devedora, mas a decisão foi reformada pelo STJ.
Em seu voto prevalecente, a ministra Nancy Andrighi enfatizou que o depósito voluntário, previsto no artigo 526 do CPC, deve ser seguido da intimação do credor para manifestação sobre a suficiência do valor depositado. A insuficiência do depósito, segundo a relatora, quando o valor do depósito é insuficiente, o devedor ganha tempo no cumprimento da obrigação, uma vez que nesse intermédio, enquanto é processada a liquidação incidental, o credor não pode promover a execução e o devedor evita todas as consequências do inadimplemento, como os juros de mora e a correção monetária incidentes sobre o valor principal da condenação.
A ministra destacou ainda que permitir a complementação do depósito sem aplicação das penalidades legais configuraria vantagem desproporcional ao devedor, violando o princípio da adstrição, que exige que a execução se limite à obrigação reconhecida em sentença. Além disso, afastou a aplicação analógica do artigo 545 do CPC, esclarecendo que a execução invertida não se confunde com a consignação em pagamento, pois não decorre da recusa do credor em receber a prestação.
O julgamento foi registrado no REsp 1.873.739.