STJ definirá se combustíveis e peças de frota própria geram créditos de ICMS
Tema 1477 abrange contribuintes cuja atividade-fim não é o transporte de cargas; discussão envolve a classificação dos produtos e a restrição prevista na Lei Kandir
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A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidirá se contribuintes que transportam mercadorias em frota própria, sem ter o transporte de cargas como atividade-fim, podem aproveitar créditos de ICMS na compra de combustíveis, lubrificantes, pneus e peças de reposição. A controvérsia integra o Tema de Relevância 1477 e será examinada nos Recursos Especiais (REsp) 2.234.803/SC e 2.234.802/SC, sob relatoria do ministro Afrânio Vilela.
O colegiado reconheceu, por unanimidade, a relevância da questão federal em julgamento concluído em 7 de outubro, publicado em 16 de outubro. A deliberação abriu caminho para a formação de um precedente qualificado sobre o tratamento tributário dessas aquisições. O direito ao crédito ainda será apreciado no julgamento de mérito.
O alcance da controvérsia
O tribunal delimitou duas questões. A primeira consiste em estabelecer se a aquisição dos produtos empregados na frota própria permite o creditamento mesmo quando o transporte de cargas não constitui a atividade-fim do contribuinte. A segunda diz respeito à classificação desses bens: insumos diretamente consumidos no processo produtivo ou econômico, ou materiais de uso e consumo do estabelecimento. Essa distinção concentra a controvérsia. O enquadramento tributário dos combustíveis e dos materiais utilizados nos veículos determinará se as aquisições estão sujeitas à limitação temporal aplicável aos bens de uso e consumo.
Origem da discussão
Um dos recursos foi apresentado por uma fabricante e comerciante de bebidas que buscou o reconhecimento de créditos relativos a produtos empregados em seus veículos. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina reformou a sentença favorável à empresa e negou o pedido, por considerar o transporte uma atividade acessória à fabricação e à comercialização. Ao propor o exame da questão pelo STJ, Afrânio Vilela destacou sua projeção econômica e social, com potencial para alcançar empresas em todos os estados. O voto também apontou a necessidade de parâmetros uniformes diante da multiplicidade de demandas.
A fundamentação reúne precedentes que admitiram créditos ligados a insumos essenciais à atividade-fim e outros que aplicaram a restrição aos materiais consumidos na distribuição própria. A relação entre o transporte e a atividade empresarial, conforme as circunstâncias de cada caso, ocupa posição central nessa análise. O Tema 1477 deverá delimitar a aplicação desses entendimentos à frota própria. A decisão de reconhecer a relevância preservou para o julgamento de mérito a resposta sobre o direito.
A restrição da Lei Kandir
A análise envolve os artigos 19 e 20, inclusive o § 1.º deste último, da Lei Complementar 87/1996, conhecida como Lei Kandir. Esses dispositivos disciplinam a não cumulatividade do ICMS e as condições para o aproveitamento de créditos. Pela sistemática legal, o imposto devido em uma operação pode ser compensado com o montante cobrado nas anteriores, observadas as condições e as vedações previstas na legislação. Entre as restrições estão as aquisições de mercadorias e serviços alheios à atividade do estabelecimento.
Para os bens de uso e consumo, há uma limitação adicional. Na redação vigente, o artigo 33, inciso I, vincula o direito ao crédito à entrada dessas mercadorias no estabelecimento a partir de 1.º de janeiro de 2033. O STJ deverá estabelecer se os combustíveis, lubrificantes, pneus e componentes de reposição empregados na frota própria se submetem a essa restrição ou se recebem o tratamento dos insumos diretamente consumidos no processo produtivo.
Suspensão delimitada
A Primeira Seção determinou a suspensão dos processos individuais ou coletivos que discutam a mesma matéria e nos quais já tenha sido interposto REsp ou agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no próprio tribunal. O alcance da medida depende, portanto, da coincidência entre a questão discutida e o Tema 1477, além do estágio processual. A determinação está concentrada nos feitos que chegaram à fase de recurso ao terceiro grau de jurisdição.