O que o STF decidiu sobre o ITBI na integralização de capital social?

No Tema 1.348, o Plenário afastou a relevância da atividade preponderante da empresa. A imunidade segue limitada ao valor do capital social, e o debate sobre o excedente continua aberto

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O que o STF decidiu sobre o ITBI na integralização de capital social?

O Supremo Tribunal Federal concluiu, em sessão virtual encerrada em 19 de outubro de 2026, o julgamento do Tema 1.348 da repercussão geral. Por maioria, o Plenário decidiu que a imunidade do ITBI na integralização de capital social não depende da atividade preponderante da pessoa jurídica. A regra vale inclusive quando a empresa atua com compra e venda de bens imóveis, locação de imóveis ou arrendamento mercantil.

O que estava em discussão

O recurso extraordinário (RE 1.495.108, relator Ministro Edson Fachin) discutia o alcance do art. 156, § 2.º, I, da Constituição Federal. O dispositivo afasta a incidência do ITBI sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital. A questão era se essa imunidade também vale para empresas cuja atividade preponderante é imobiliária.

A decisão

O Plenário deu provimento ao recurso extraordinário e reconheceu a imunidade do ITBI sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, independentemente da atividade preponderante exercida.

O extrato do julgamento traz duas ressalvas:

A tese fixada foi a seguinte:

"A imunidade tributária do ITBI, prevista no art. 156, § 2º, I, na realização do capital social mediante integralização de bens e valores, é incondicionada e, portanto, indiferente a atividade preponderantemente imobiliária, ressalvada eventual prática de simulação ou fraude à lei com o objetivo de usufruir indevidamente da imunidade tributária em questão."

Foram vencidos os Ministros Gilmar Mendes e Flávio Dino.

A fala do Dr. Demétrio Giannakos

O advogado Demétrio Giannakos, do Giannakos Advogados Associados, comentou o julgamento em seu perfil. Ele lembra que o tema trata da situação em que "o sócio pessoa física transmite para a pessoa jurídica em que ele é sócio um determinado imóvel".

Para ele, o resultado do Tema 1.348 beneficia o contribuinte:

"Isso foi julgado e, em benefício ao contribuinte, foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal que a imunidade, sim, ela é incondicionada. Ou seja, independentemente da atividade preponderante daquela empresa, o ITBI não poderá ser cobrado."

O problema que permanece

O advogado aponta que a menção ao Tema 796 mantém uma controvérsia:

"O extrato do julgamento faz menção expressamente que é possível a cobrança do ITBI sobre o excedente. Nos termos do tema 796, também do Supremo."

Cabe esclarecer que o extrato, em seu texto, diz que a imunidade fica limitada ao valor do capital social a ser integralizado, nos termos do Tema 796. A expressão "cobrança sobre o excedente" é a leitura feita pelo advogado.

Segundo ele, o precedente tem sido usado de forma ampla pelos municípios:

"O excedente analisado no 796, no tema 796, era referente a uma reserva de capital, que não acontece na grande maioria dos casos. Então, os municípios têm utilizado o tema 796 para cobrar a diferença entre o valor declarado no imposto de renda e o valor mercadológico."

E registra a sua discordância:

"Eu não concordo, entendo que o tema 796 do STF não tratava sobre isso, mas, infelizmente, é a forma como os municípios têm se apresentado."

De fato, o Tema 796 (RE 796.376) tratou de um caso em que o valor dos imóveis era maior que o capital social subscrito, e a diferença foi escriturada como reserva de capital. A posição do Dr. Demétrio, porém, é uma tese do advogado. A questão do excedente não foi resolvida pelo extrato do julgamento do Tema 1.348.

Como se prevenir, segundo o advogado

Sobre uma forma de evitar o problema, o Dr. Demétrio afirma:

"A depender do momento da aquisição do imóvel pelo sócio, poderá haver um redutor ou, inclusive, uma isenção de ganho de capital para a atualização desse valor."

Na sequência, ele indica a possibilidade de atualizar o imóvel a valor presente e "integralizar pelo valor mercadológico, sem o pagamento do ganho de capital e sem o pagamento do ITBI". Ele ressalva que "é muito importante o advogado ser consultado nesse momento" e que a análise "tem que ser feita caso a caso".

O art. 40 da Lei 11.196/2005 aplica fatores de redução (FR1 e FR2) ao ganho de capital de imóveis de pessoa física, e imóveis adquiridos até 1988 contam ainda com a redução do art. 18 da Lei 7.713/1988. A redução da base de cálculo, porém, não significa, por si só, ausência de ganho de capital, e o resultado depende do caso concreto.

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