STJ define limites para penhora de salário em dívidas não alimentares

No Tema 1.230 dos recursos repetitivos, a Corte Especial exige o esgotamento de outros meios executórios e a preservação do mínimo existencial para admitir a penhora de verbas remuneratórias.

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STJ define limites para penhora de salário em dívidas não alimentares

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu critérios para a penhora de verbas remuneratórias em execuções de dívidas que não têm natureza alimentar. Ao julgar o Tema 1.230 dos recursos repetitivos, o colegiado estabeleceu que a medida pode ser admitida independentemente do valor recebido pelo devedor, desde que sejam observados requisitos destinados a preservar sua subsistência digna e a de sua família.

A tese foi fixada no julgamento do Recurso Especial 1.894.973, sob relatoria do ministro Raul Araújo, por unanimidade. O entendimento admite a relativização da regra de impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, mas não autoriza a constrição automática de salários ou de outras verbas remuneratórias.

Dois requisitos para a penhora

De acordo com a orientação firmada, a penhora exige a demonstração de que foram esgotados outros meios executórios e a avaliação de que a medida não comprometerá a subsistência digna do devedor e de seus dependentes. Os requisitos devem ser examinados no caso concreto, considerando as circunstâncias financeiras envolvidas.

O entendimento também atribui ao executado o ônus de demonstrar que a constrição poderá comprometer o mínimo existencial. Na prática, alegações genéricas tendem a ser insuficientes: a discussão pode exigir documentos que permitam avaliar receitas, despesas essenciais, dependentes e outras circunstâncias relevantes para a manutenção familiar.

Reflexos para execuções ligadas ao agronegócio

A tese pode repercutir em execuções relacionadas ao agronegócio quando a cobrança recair sobre pessoa física que receba verbas remuneratórias, como em determinadas situações envolvendo avalistas, garantidores ou outros devedores. Isso não significa, porém, que a decisão trate especificamente de produtores rurais ou que toda renda vinculada à atividade agropecuária tenha natureza salarial.

É importante distinguir a remuneração protegida pelo artigo 833, IV, do CPC de receitas da atividade rural, valores depositados em conta, frutos da produção e outros ativos, cuja natureza jurídica e eventual impenhorabilidade dependem das características do caso. A aplicação da tese não dispensa a análise da origem dos recursos nem substitui as regras específicas aplicáveis a cada espécie de patrimônio.

Na atuação dos credores, a decisão reforça a importância de demonstrar as tentativas de localização e constrição de outros bens antes de requerer a penhora de verbas remuneratórias. Para a defesa do executado, torna-se relevante reunir prova concreta das despesas indispensáveis e do impacto que a medida teria sobre o sustento próprio e familiar.

Com a definição da tese repetitiva, processos que aguardavam o julgamento da controvérsia poderão voltar a tramitar, observada a aplicação do entendimento firmado pelo STJ. Nas execuções envolvendo pessoas físicas ligadas ao setor agropecuário, a discussão sobre penhora de remuneração deverá se concentrar na demonstração do esgotamento de alternativas executórias e na prova concreta sobre a preservação do mínimo existencial.

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