STF retoma julgamento do Tema 1.348 sobre ITBI na integralização de capital de imobiliárias
Plenário virtual analisa até 19 de outubro se a imunidade do imposto vale para empresas de atividade preponderantemente imobiliária.
Publicado em
O Supremo Tribunal Federal retoma nesta sexta-feira, (09/10) o julgamento do RE 1.495.108, que fixará o alcance da imunidade do ITBI (imposto municipal sobre transmissão de bens imóveis) na integralização de capital social. A repercussão geral foi reconhecida em 8 de novembro de 2024.
A questão é se a imunidade vale para empresas cuja atividade preponderante é a compra e venda ou a locação de imóveis. O julgamento foi suspenso em setembro por pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes.
O recurso é de uma administradora de bens próprios contra acórdão da 18.ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). O acórdão negou a imunidade em mandado de segurança contra o Município de Piracicaba, porque o objeto social da empresa consiste justamente em compra e venda ou locação de imóveis. O TJSP também entendeu que a passagem do Tema 796 sobre o assunto foi feita de passagem (obiter dictum) e não vincula os tribunais.
O relator registra que mais de trezentos processos estão sobrestados nos tribunais estaduais à espera da solução. O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso.
Voto do relator
O ministro Edson Fachin vota para prover o recurso. Para ele, a ressalva da atividade imobiliária preponderante, prevista na parte final do dispositivo constitucional, aplica-se apenas à transmissão decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, e não à integralização de capital.
O voto se apoia em quatro fundamentos:
• Tema 796: o reconhecimento de que a imunidade na integralização é incondicionada integra a ratio decidendi do RE 796.376, e não é mero obiter dictum.
• Interpretação gramatical: a expressão "nesses casos" liga a ressalva apenas à segunda hipótese do dispositivo.
• Interpretação histórica: o exame da EC 18/1965, da Constituição de 1967 e da EC 1/1969.
• Código Tributário Nacional: os arts. 36 e 37 não foram recepcionados pela Constituição de 1988 na parte que condiciona a imunidade à ausência de atividade imobiliária preponderante, mesmo na integralização.
"a imunidade na integralização do capital social é incondicionada" (voto do relator, RE 1.495.108)
A imunidade permanece limitada ao valor do capital social a ser integralizado, conforme o Tema 796. De acordo com a cobertura do julgamento, a tese proposta ressalva a possibilidade de os Fiscos municipais demonstrarem simulação ou fraude à lei para obter a imunidade indevidamente. Os ministros Cristiano Zanin, André Mendonça, Nunes Marques e Luiz Fux acompanham o relator.
Divergência
Os ministros Gilmar Mendes e Flávio Dino divergem e votam para negar provimento. Na tese que propõem, a imunidade não alcança a transmissão de bens ou direitos para integralização de capital quando a pessoa jurídica adquirente tem como atividade preponderante a compra e venda, a locação ou o arrendamento mercantil de imóveis.
Prazo
O julgamento está previsto para terminar em 19 de outubro. Até lá, os ministros podem alterar o voto, pedir vista ou apresentar pedido de destaque, que levaria a análise ao plenário físico.