STF suspende julgamento sobre expurgos inflacionários em depósitos judiciais
Relator Edson Fachin votou pela inclusão das diferenças de correção; Dino, Zanin, Mendonça e Moraes divergiram, e o Plenário não marcou nova sessão.
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O Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu, na quinta-feira (08/10), o julgamento do RE 1141156 do Tema 1.016 da repercussão geral, que discute a inclusão de expurgos inflacionários na correção monetária de valores depositados judicialmente. Cinco ministros votaram: o relator, Edson Fachin, a favor da inclusão; Flávio Dino, Cristiano Zanin, André Mendonça e Alexandre de Moraes, contra. Não há data prevista para a retomada.
A tese que vier a ser fixada deverá ser aplicada aos demais processos que tratam da mesma questão.
O que são os expurgos inflacionários
Expurgos inflacionários são diferenças de correção monetária que deixaram de ser aplicadas a determinados valores financeiros em razão de mudanças nos índices de atualização durante os planos econômicos das décadas de 1980 e 1990. A controvérsia envolve situações em que os índices utilizados não refletiram integralmente a inflação do período.
Origem do caso e recursos
O caso começou em disputa de Itacan Refrigerantes Ltda., que depositou valores na Caixa Econômica Federal para suspender a cobrança da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). A empresa passou a questionar a correção dos valores, sob o argumento de que as perdas inflacionárias dos planos econômicos não haviam sido consideradas.
O Tribunal Regional Federal da 2.ª Região deu razão à Caixa. Para o tribunal, os valores depositados até julho de 1996 seguiam os critérios de atualização dos débitos tributários, conforme o Decreto-Lei 1.737/1979, e, depois, as regras de remuneração da poupança.
Em 2017, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou a decisão e estabeleceu que a correção deve incluir os expurgos inflacionários. Banco do Brasil, Caixa, Federação Brasileira de Bancos (Febraban) e União recorreram ao STF. O argumento central é que as instituições aplicaram os índices previstos na legislação vigente, e que não cabe ao Judiciário substituí-los por outros, com base na inflação efetivamente registrada.
Tramitação no STF
A repercussão geral foi reconhecida em novembro de 2018. Em março de 2019, Fachin determinou a suspensão nacional dos processos que discutem a mesma questão. O julgamento do mérito começou no Plenário Virtual e foi transferido para o presencial por pedido de destaque do presidente da Corte. O ministro Luiz Fux registrou impedimento, pois atuou no tema quando estava no STJ. Em 3 de junho de 2026, o Plenário ouviu as partes e os terceiros interessados.
Voto do relator
Fachin votou pela manutenção do entendimento do STJ. Segundo a Agência STF, o relator entende que a atualização dos valores depositados não representa ganho patrimonial, mas forma de preservar o poder de compra do dinheiro enquanto ele permanece indisponível ao depositante.
Fachin afirmou que a competência da União para estabelecer políticas monetárias e alterar índices de correção não afasta o direito dos depositantes de receber os valores atualizados. Observou ainda que o reconhecimento da constitucionalidade dos planos econômicos não impede a correção de eventuais desequilíbrios provocados por essas medidas nas relações jurídicas.
“enriquecimento sem causa, em prejuízo do depositante”
Essa é a consequência apontada pelo relator se a instituição financeira devolver quantia que não reflita a inflação do período.
Divergência
Dino abriu a divergência para restabelecer o entendimento do TRF-2. Para ele, o STF já reconheceu a constitucionalidade dos planos econômicos e deve preservar a segurança jurídica das relações estabelecidas no período. Citou a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 165, em que o Tribunal validou os planos adotados entre 1986 e 1991, e ponderou que reabrir a controvérsia pode prolongar disputas iniciadas há décadas.
Zanin, Mendonça e Moraes acompanharam a divergência.
Tese e ressalva propostas
Zanin propôs tese segundo a qual os depósitos judiciais tributários têm natureza de direito público e devem ser corrigidos conforme a legislação vigente no período em que permaneceram depositados, sem expurgos inflacionários com base em critérios aplicáveis a relações privadas, como a caderneta de poupança.
Mendonça sugeriu ressalva para que o entendimento do STF não afete decisões judiciais definitivas nem situações já consolidadas, como acordos celebrados sobre a correção dos depósitos.