STJ decidirá se capitalização diária exige indicação expressa da taxa

Tema 1.474 trata do dever de informação nos contratos bancários; recursos especiais e agravos em recurso especial sobre a mesma questão ficam suspensos.

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STJ decidirá se capitalização diária exige indicação expressa da taxa

A Segunda Seção do STJ vai definir, no Tema 1.474, se a cobrança de juros com capitalização diária exige que o contrato bancário informe expressamente a taxa aplicada a cada dia.

A controvérsia será julgada nos Recursos Especiais 2.252.171/RS e 2.248.247/RS, selecionados para o rito dos repetitivos. Sob relatoria do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, a afetação foi aprovada por unanimidade em sessão virtual encerrada em 1.º de setembro de 2026.

Os acórdãos foram publicados em 16 de setembro, e a notícia foi divulgada pelo tribunal em 19 de outubro. A decisão também suspendeu os REsps e os agravos em recurso especial que tratem da mesma questão. O julgamento de mérito ainda será realizado. Nesta etapa, o colegiado delimitou a controvérsia e escolheu os processos que servirão de referência para a formação da tese.

Taxa diária e dever de informação

A discussão envolve contratos que preveem a capitalização diária dos juros, mas não indicam o percentual correspondente a essa periodicidade. O STJ examinará se a cláusula que estabelece a capitalização a cada dia é suficiente para autorizar a cobrança ou se a validade do encargo depende também da informação expressa da taxa diária. Ao propor a afetação, Cueva destacou precedentes do tribunal que exigem essa informação.

No REsp 1.826.463/SC, a Segunda Seção considerou a indicação da taxa diária essencial à transparência da contratação e à possibilidade de o consumidor avaliar previamente a evolução da dívida.

O relator apontou, porém, a persistência de decisões divergentes nas instâncias ordinárias. Para ele, a repetição das demandas e a manutenção de entendimentos distintos justificam a formação de um precedente sob o rito dos repetitivos, com observância obrigatória nos casos correspondentes.

Resultados distintos no TJRS

Os dois recursos selecionados vieram do TJRS e retratam respostas diferentes à mesma discussão sobre a informação contratual. No REsp 2.252.171/RS, uma consumidora questiona decisão da 13.ª Câmara Cível que manteve a capitalização diária em contrato de financiamento.

Segundo o recurso, a cobrança foi admitida com base na previsão dessa periodicidade e na indicação de taxa anual superior a 12 vezes a mensal, embora o instrumento não informasse a taxa diária.

Já o REsp 2.248.247/RS foi interposto por uma instituição financeira contra decisão da 24.ª Câmara Cível, em ação revisional de contrato de cartão de crédito. Nesse caso, o tribunal estadual afastou a capitalização diária por falta de indicação da taxa e descaracterizou a mora do devedor.

O banco sustenta que a pactuação expressa da periodicidade basta para permitir a cobrança. Também pede o restabelecimento da mora, caso a capitalização seja considerada válida. Esses argumentos integram o recurso submetido ao STJ e ainda serão examinados no julgamento de mérito.

Alcance dos precedentes anteriores

Parte da controvérsia decorre da interpretação dos Temas 246 e 247 do STJ, relacionados às Súmulas 539 e 541. O Tema 246 admite a capitalização em periodicidade inferior à anual nos contratos celebrados após 31 de março de 2000, desde que expressamente pactuada. O Tema 247 estabelece que a previsão de taxa anual superior a 12 vezes a mensal permite a cobrança da taxa efetiva anual contratada.

Segundo Cueva, alguns tribunais utilizam esses entendimentos para admitir a capitalização diária mesmo sem a indicação da taxa correspondente. O relator ressaltou que a exigência dessa informação específica ainda não havia sido objeto de tese repetitiva. A afetação busca resolver essa divergência interpretativa.

O ministro considerou que a uniformização pode reduzir a sucessão de recursos sobre a mesma questão e assegurar tratamento equivalente às controvérsias submetidas à análise judicial. O Ministério Público Federal manifestou-se favoravelmente à seleção dos casos como representativos da controvérsia.

Impactos práticos

O efeito imediato é o sobrestamento dos REsps e dos agravos abrangidos pela decisão. A suspensão foi delimitada a essas espécies recursais e à questão afetada, sem determinação de paralisação geral de todas as ações sobre contratos bancários.

O julgamento poderá interessar a disputas que discutam a mesma exigência contratual. O ponto central será a suficiência da informação prestada ao contratante para a cobrança de juros com capitalização diária.

O relator também ressaltou a possível repercussão da controvérsia sobre a caracterização da mora e outras consequências contratuais. A tese definirá o requisito de informação que servirá de referência para a análise das cláusulas questionadas.

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