O fim da escala 6x1: como isso impacta o agro?

Na live da Agro Pujante, Ana Paula Rezende detalha os prazos da Emenda Constitucional 141/2026, entenda tudo sobre o fim da escala para o agro.

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O fim da escala 6x1: como isso impacta o agro?

A Emenda Constitucional 141/2026, que extingue a escala 6x1 e reduz a jornada máxima de 44 para 40 horas semanais, aplica-se integralmente ao trabalho rural, sem qualquer regra específica para o campo. A avaliação é da advogada Dra. Ana Paula Rezende, especialista em direito do trabalho com atuação junto a produtores rurais e agroindústrias, em live realizada pela Agro Pujante no YouTube no sábado, 17 de outubro, com apresentação de Wander Neto.

A emenda foi promulgada pelo Congresso Nacional em 16 de outubro e publicada no mesmo dia em edição extra do Diário Oficial da União.

Segundo a advogada Dra. Ana Paula Rezende, a expectativa durante a tramitação era que o texto incorporasse as peculiaridades da Lei 5.889/1973, que rege o trabalho rural, como a sazonalidade e a atividade a céu aberto. Isso não ocorreu. "Para todos a gente foi colocado tudo no mesmo bolo", resumiu. A única abertura é o artigo 5.º da emenda, que autoriza lei complementar a criar medidas transitórias para microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, condicionadas à manutenção dos níveis de emprego.

O que muda e quando

A emenda altera o artigo 7.º da Constituição. O inciso XIII passa a fixar a duração do trabalho normal em até 8 horas diárias e 40 horas semanais. O inciso XV passa a prever repouso semanal remunerado de dois dias, um deles preferencialmente aos domingos. Na prática, a escala passa a ser 5x2: cinco dias de trabalho e dois de descanso.

A transição tem duas etapas. Dois meses após a publicação, a partir de 16 de dezembro de 2026, tornam-se obrigatórios os dois dias de descanso e o limite intermediário de 42 horas semanais. Um ano depois, em 16 de dezembro de 2027, a jornada normal passa a 40 horas. Conforme a advogada, os demais dispositivos já estão em vigor desde a publicação.

Entre eles está o artigo 2.º, segundo o qual as novas regras aplicam-se aos contratos em vigor e serão implementadas "sem qualquer redução salarial nominal, proporcional ou de qualquer outra espécie", inclusive quanto aos pisos salariais. Também vigora o artigo 8.º, que afasta as regras de duração e controle de jornada para empregados com diploma de nível superior e remuneração igual ou superior a duas vezes e meia o teto do Regime Geral de Previdência Social, hoje R$ 21.188,88. A advogada ressalvou que essa exceção alcança a jornada, não a escala: os dois dias de descanso permanecem.

Acordos coletivos e o descanso semanal

Segundo a advogada Dra. Ana Paula Rezende, convenções e acordos coletivos não podem ampliar a jornada normal além dos novos limites nem reduzir o número de descansos. O que o § 2.º do artigo 7.º permite é um regime compensatório que assegure, na média, dois dias de repouso dentro do mês-calendário, garantido ao menos um deles em cada semana. Para o agro, ela exemplificou com semanas chuvosas, em que o segundo dia de folga poderia ser concentrado por negociação coletiva. O artigo 3.º da emenda torna sem efeito, dois meses após a publicação, as cláusulas coletivas incompatíveis com o novo regime.

A advogada apontou que a emenda não define se as folgas devem ter dias fixos ou podem variar conforme a semana, questão relevante para o campo diante do clima. Para ela, o descanso semanal será o ponto mais debatido pela doutrina, pelos sindicatos e pela jurisprudência.

Os limites de horas extras não foram alterados, segundo a advogada: até duas horas extras por dia e intervalo mínimo de 11 horas entre jornadas. Ela advertiu, porém, que a hora extra é extraordinária e que sua habitualidade pode caracterizar jornada exaustiva em fiscalizações. A jornada 12x36, por acordo individual, permanece como alternativa, conforme a advogada.

Trabalhador por produção: o maior passivo

O risco mais grave identificado pela advogada Dra. Ana Paula Rezende atinge quem recebe por diária ou por produção, situação comum no café, no alho, na batata e no hortifrúti. Hoje, esse trabalhador recebe um descanso semanal remunerado calculado pela média da produção. Como o inciso XV passa a prever dois descansos remunerados, surge a dúvida sobre o pagamento de uma ou de duas médias. Segundo ela, a intenção do legislador foi reduzir dias sem elevar salários, mas a redação "pensou numa coisa, mas escreveu outra".

Se a empresa não pagar o segundo dia e a jurisprudência caminhar em sentido contrário, forma-se passivo; se pagar por cautela, o custo da mão de obra, estimado por ela em cerca de 10%, sobe para 12% a 13%. A advogada relatou que orienta seus clientes a não pagar o segundo dia e a provisionar os valores. Ela também apontou dúvida sobre o desconto das faltas: para o empregado com salário fixo, entende cabível o desconto do dia faltado, dos dois descansos e do feriado da semana; para quem recebe por produção, o desconto do segundo descanso dependeria de a empresa remunerá-lo.

Custos, informalidade e mecanização

Segundo a advogada, a maioria das fazendas e agroindústrias precisará contratar de imediato para manter a operação, sem aguardar o fim dos dois meses. Ela prevê que novos contratos de safra tendam a ser firmados com valores de tarefa menores, já que a irredutibilidade protege os contratos em curso. Também espera estímulo ao duplo emprego e à informalidade, pois a legislação limita a jornada, mas não proíbe o segundo vínculo, além de aumento da mecanização em culturas intensivas em mão de obra.

A advogada avaliou que a emenda, aprovada em período eleitoral, não foi precedida de estudos sobre seus reflexos e que a Constituição não deveria ser alterada com frequência. Ela não acredita em reversão do texto e recomendou a empregadores o mapeamento das jornadas atuais e o estudo de alternativas com seus reflexos financeiros.

Impactos práticos

Para advogados agraristas e produtores, as datas de 16 de dezembro de 2026 e de 16 de dezembro de 2027 definem os marcos de adaptação dos contratos em vigor e das novas contratações.

A ausência de regra própria para o trabalho rural, a base de cálculo do segundo descanso de quem recebe por produção e os limites da flexibilização por norma coletiva são os pontos com maior potencial de litígio apontados na live. Eventual medida de transição para micro e pequenas empresas depende de lei complementar ainda não editadas.

Assista a live completa aqui.

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