STJ decide que até 40 salários mínimos são impenhoráveis
Decisão do STJ e TJDFT protege valores essenciais em conta corrente, poupança e investimentos, salvo fraude ou má-fé comprovada.
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O Superior Tribunal Superior (STJ), consolidou o entendimento de que valores de até 40 salários mínimos depositados em contas bancárias não podem ser penhorados, mesmo em processos de execução de dívidas. A regra vale não apenas para cadernetas de poupança, mas também para contas correntes, fundos de investimento e até mesmo dinheiro guardado em papel-moeda, desde que não haja indícios de fraude, má-fé ou abuso de direito.
A decisão mais recente foi proferida pela 7ª Turma Cível do TJDFT, no julgamento do processo 0712102-07.2024.8.07.0000 (Acórdão nº 1867420), relatado pelo desembargador Maurício Silva Miranda, em 22 de maio de 2024. O colegiado reformou decisão de primeiro grau que havia mantido a penhora de R$ 16.371,71 bloqueados na conta do devedor.
Segundo os autos, o valor retido era proveniente de verba salarial e estava abaixo do limite de 40 salários mínimos. Para o tribunal, a quantia deve ser considerada impenhorável, já que não foi comprovado qualquer indício de má-fé ou ocultação patrimonial por parte do devedor.
A fundamentação segue entendimento já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). No julgamento do AgInt no REsp 2.068.634/SC, em maio de 2023, a ministra Regina Helena Costa destacou que a proteção legal se estende a qualquer forma de depósito:
“Os valores inferiores a 40 salários mínimos são impenhoráveis, alcançando não apenas aqueles aplicados em caderneta de poupança, mas, também, os mantidos em fundo de investimento, em conta corrente ou guardados em papel-moeda, ressalvado o direito de a exequente demonstrar eventual abuso, má-fé ou fraude.”
O amparo legal está no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, que prevê a impenhorabilidade de quantias até esse limite para assegurar o chamado mínimo existencial — recursos indispensáveis à sobrevivência do devedor e de sua família.
“O bloqueio de valores inferiores ao teto legal viola o direito fundamental do devedor à manutenção do mínimo existencial”, destacou o TJDFT ao decidir o caso.
Apesar do reforço da jurisprudência, especialistas lembram que ainda existem discussões sobre a extensão da proteção, especialmente quanto a bloqueios automáticos realizados via sistema Sisbajud. Alguns defendem que a impenhorabilidade se aplicaria prioritariamente para impedir bloqueios de ofício, mas o entendimento majoritário segue no sentido de que a regra é ampla e objetiva, aplicável em qualquer situação.
Com isso, mesmo diante de dívidas reconhecidas judicialmente, valores até o limite de 40 salários mínimos devem permanecer resguardados, salvo prova concreta de fraude ou abuso.