STF valida homologação de partilha sem necessidade de quitação prévia do ITCMD
Decisão reforça que regra do CPC não viola isonomia tributária
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O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, que a homologação de partilha amigável de bens não depende da quitação prévia do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD). O entendimento foi fixado no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5894, proposta pelo governo do Distrito Federal, e encerrou-se em sessão virtual no dia 24 de abril.
A ação alegava que a norma prevista no artigo 659, §2º, do Código de Processo Civil (CPC) ofenderia o princípio da isonomia tributária, além de afrontar a exigência constitucional de lei complementar para tratar de garantias e privilégios do crédito tributário.
Relator do processo, o ministro André Mendonça destacou que a norma estabelece um procedimento diferenciado para a homologação da partilha amigável, alinhado ao princípio da razoável duração do processo e à promoção da solução consensual de conflitos, ambos previstos na Constituição Federal.
Segundo o ministro, o dispositivo não trata de isenção ou dispensa de tributo, mas apenas disciplina o momento em que a quitação do ITCMD será exigida. Para Mendonça, a homologação da partilha sem o recolhimento imediato do imposto não implica violação à isonomia tributária, uma vez que não altera a incidência do tributo nem confere tratamento desigual entre contribuintes.
Além disso, o Relator enfatizou que a regra não interfere nas garantias do crédito tributário, já que o recolhimento do ITCMD continua sendo obrigatório. O que muda, explicou, é que a exigência não pode servir de obstáculo para a homologação judicial da partilha consensual.
Com a decisão, fica consolidado o entendimento de que a homologação judicial da partilha amigável pode ocorrer mesmo sem a quitação prévia do ITCMD, cabendo aos herdeiros cumprir posteriormente a obrigação tributária.
Embora o STF tenha validado a homologação judicial da partilha amigável sem a necessidade de quitação prévia do ITCMD, esse entendimento não se aplica ao inventário extrajudicial. Nos cartórios, a regra continua sendo a exigência do pagamento antecipado do imposto para que a escritura de partilha seja lavrada, conforme previsto na Lei nº 11.441/2007 e na Resolução nº 35/2007 do CNJ. Em outras palavras, no Judiciário é possível homologar a partilha e pagar o tributo depois, mas no extrajudicial a quitação do ITCMD permanece como condição indispensável para a conclusão do ato.
A medida traz maior celeridade aos inventários consensuais, evitando que a discussão sobre o imposto paralise o andamento do processo. Por outro lado, preserva a arrecadação, já que o recolhimento do tributo permanece exigível após a homologação.
O STF deixou claro que a regra do CPC não confere benefício fiscal, mas apenas organiza o rito processual para garantir a efetividade da jurisdição e a pacificação de litígios.