STJ define que credor hipotecário não pode usar embargos de terceiro em falência

O Tribunal estabeleceu, de forma unânime, que a garantia hipotecária não autoriza a oposição de embargos de terceiro para impedir a arrecadação do imóvel em um

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STJ define que credor hipotecário não pode usar embargos de terceiro em falência

A recente decisão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) trouxe importante definição sobre os limites processuais do credor hipotecário em processos falimentares. O Tribunal estabeleceu, de forma unânime, que a garantia hipotecária não autoriza a oposição de embargos de terceiro para impedir a arrecadação do imóvel em um processo de falência.

O entendimento foi fixado pela turma ao negar provimento ao recurso especial de uma empresa que tentava impedir a arrecadação de imóvel no processo de falência de outra sociedade. A recorrente havia oposto embargos de terceiro, com pedido de antecipação de tutela, alegando que em 2010 adquiriu crédito garantido por hipoteca junto a um banco, e buscava a adjudicação do imóvel para quitação da dívida.

Embora o pedido tenha sido inicialmente deferido, a execução foi suspensa e, com a decretação da falência, o imóvel passou a integrar o patrimônio da massa falida, paralisando definitivamente a execução. Diante disso, a liminar pedida pela credora foi negada, e o juízo de primeira instância extinguiu o processo sem julgamento do mérito, decisão posteriormente mantida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

O relator do recurso especial, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, traçou distinção fundamental entre o direito real de garantia e o direito de propriedade. Segundo o magistrado, o credor hipotecário detém apenas preferência no recebimento do crédito, não exercendo domínio sobre o bem gravado. Essa característica jurídica impede a utilização dos embargos de terceiro, instrumento processual reservado a quem comprova propriedade ou posse legítima sobre bem indevidamente arrecadado.

O ministro explicou que o artigo 93 da Lei 11.101/2005 prevê a utilização de embargos de terceiro quando um bem de terceiro é arrecadado ou permanece na posse do falido – hipótese que se fundamenta no direito de propriedade.

No entanto, o ministro apontou que, no caso analisado, a recorrente não comprovou a alegada perturbação. De acordo com o magistrado, embora a recorrente tenha afirmado ter requerido a adjudicação do imóvel em 2010 e relatado que a falida concordou com o pedido em 2014, a adjudicação nunca foi deferida, não se estabelecendo a propriedade sobre o bem arrecadado.

"É preciso consignar que o imóvel, na ocasião, era objeto de ação de usucapião, conforme noticiado em embargos de terceiro. Além disso, o proprietário da outra parte do imóvel noticiou que o bem estava indiviso, pleiteando determinada área. Diante desse cenário, sem o deferimento ou a efetivação da adjudicação, não há falar em turbação da posse ou em direito incompatível com o ato de arrecadação do imóvel", concluiu o relator.

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