STJ admite renovação compulsória de contrato essencial em recuperação judicial

Decisão reconhece que determinadas relações contratuais podem ser equiparadas a bens de capital indispensáveis ao seguimento da empresa.

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STJ admite renovação compulsória de contrato essencial em recuperação judicial

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) enfrentou, no Recurso Especial nº 2.218.453/AL (DJe 27/08/2025), um tema de grande relevância no campo da recuperação judicial: a possibilidade de contratos serem enquadrados como “bens de capital essenciais” para fins de manutenção da atividade empresarial.

A Corte reconheceu que, em situações excepcionais, a relação contratual pode ser tão indispensável ao funcionamento da empresa quanto máquinas, equipamentos ou outros bens materiais. Nessas hipóteses, é possível relativizar a autonomia da vontade das partes e determinar a renovação compulsória do contrato, desde que demonstrada a sua essencialidade para o soerguimento do devedor.

Segundo os ministros, a interpretação deve privilegiar a função social da empresa e o princípio da sua preservação, previstos na Lei nº 11.101/2005. Isso porque a continuidade de determinadas relações contratuais, como fornecimento de insumos estratégicos ou acesso a serviços indispensáveis, pode representar a diferença entre a recuperação e a falência da sociedade empresária.

A decisão marca um importante avanço na jurisprudência ao ampliar o conceito de “bem de capital essencial”, antes limitado, em regra, a ativos físicos, e passa a admitir que contratos também possam se enquadrar nessa categoria, desde que preenchidos os requisitos de indispensabilidade e proporcionalidade.

Espera-se que a medida traz maior segurança para empresas em crise, permitindo que o Judiciário impeça a ruptura de contratos vitais durante o processo de recuperação. Por outro lado, a relativização da autonomia privada deve ser aplicada com cautela, a fim de não desestimular a celebração de contratos futuros ou gerar insegurança entre credores e parceiros comerciais.

A decisão do STJ aponta a visão de que a preservação da empresa, enquanto agente econômico e social, deve prevalecer diante de situações concretas em que a continuidade contratual se mostra essencial para a manutenção de empregos, tributos e da atividade produtiva.

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