STF volta a julgar embargos do marco temporal com divergência de Fachin

Julgamento no Plenário Virtual, com previsão de encerramento em 18 de agosto, reúne divergências de Fachin e Zanin sobre prazos e indenização por terra nua.

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STF volta a julgar embargos do marco temporal com divergência de Fachin

O Supremo Tribunal Federal retomou, em 7 de agosto, o julgamento dos segundos Embargos de Declaração na ADC 87 (com as ADIs 7.582, 7.583 e 7.586), sobre o marco temporal para demarcação de terras indígenas.

O relator, Ministro Gilmar Mendes, votou pela rejeição da maior parte dos recursos, mantendo o regime de transição fixado no julgamento de dezembro de 2025. O Presidente da Corte, Ministro Edson Fachin, divergiu em sete pontos.

O julgamento ocorre no Plenário Virtual, com conclusão prevista para 18 de agosto. A sessão havia sido iniciada em 19 de junho, mas foi suspensa por pedido de vista do próprio Ministro Fachin, que devolveu o processo agora com divergência mais ampla que a apresentada em junho pelo Ministro Cristiano Zanin.

Regime fixado pelo relator

O voto do relator mantém o prazo de 180 dias para que o Poder Público cumpra as determinações do acórdão, contados da publicação da ata de julgamento no Diário de Justiça Eletrônico, em 7 de janeiro de 2026. Fachin defende que esse prazo só deve correr a partir do trânsito em julgado das ações.

Gilmar Mendes também manteve o prazo de 1 ano, contado do trânsito em julgado, para que novas reivindicações territoriais indígenas sejam tratadas pela via da demarcação. Após esse período, os pedidos passam a ser processados por desapropriação por interesse social. O relator manteve ainda o critério de proporcionalidade entre território e população para eventual redimensionamento de áreas já demarcadas, além da sanção de prioridade negativa às comunidades envolvidas em invasões ou retomadas.

Divergência de Fachin em sete pontos

Fachin propôs a supressão do prazo de 1 ano, por entender que institui novo marco temporal com efeito extintivo equivalente ao de 1988, incompatível com a imprescritibilidade dos direitos territoriais reconhecida no próprio acórdão.

"Não é coerente declarar inconstitucional o marco temporal de 1988 e, simultaneamente, instituir um novo marco temporal, agora ancorado no trânsito em julgado desta ação, com idêntico efeito extintivo", afirmou o Ministro Edson Fachin em seu voto.

O Ministro defende ainda a contagem do prazo de 180 dias a partir do trânsito em julgado, a exclusão do critério de proporcionalidade entre território e população no redimensionamento, a supressão da sanção de prioridade negativa às comunidades indígenas e o fim da ordem cronológica de protocolo como critério absoluto de sequenciamento das demarcações pela FUNAI.

Zanin restringe indenização pela terra nua

O Ministro Cristiano Zanin, que votou em junho, divergiu especificamente quanto à indenização de ocupantes não indígenas. Enquanto o relator estendeu o direito indenizatório às posses legítimas cuja concessão pelo Estado possa ser documentalmente comprovada, Zanin defende a manutenção estrita dos critérios do Tema 1.031: justo título emitido pelo Estado, boa-fé do ocupante e ausência de ocupação indígena ou esbulho na data da promulgação da Constituição.

Impactos práticos

A definição final sobre o prazo de reivindicações, o critério de proporcionalidade e o alcance da indenização pela terra nua afeta diretamente proprietários e posseiros de áreas situadas em processos de demarcação ou de redimensionamento territorial, com reflexo direto sobre prazos de contestação, direito de retenção e regras de compensação.

Até o momento, o Ministro Alexandre de Moraes acompanhou integralmente o relator. Ainda faltam votar os Ministros Flávio Dino, André Mendonça, Nunes Marques, Luiz Fux, Cármen Lúcia e Dias Toffoli, com julgamento previsto para se encerrar em 18 de agosto de 2026.

Confira os votos abaixo.

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