STF valida impedimento de recuperação judicial a devedores contumazes
Decisão foi tomada na ADI 7943, sob relatoria do Ministro Flávio Dino, e mantém dispositivo da Lei Complementar 225/2026 que restringe o acesso de devedores tributários contumazes à recuperação judicial.
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O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão virtual encerrada em 21 de agosto de 2026, julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7943 e manteve regra da Lei Complementar 225/2026 que impede empresa classificada como devedora contumaz de pedir recuperação judicial e autoriza a conversão em falência de processo de recuperação já em curso.
A ação foi ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, sob relatoria do Ministro Flávio Dino. A decisão foi unânime entre os ministros votantes; a Ministra Cármen Lúcia não participou do julgamento.
Alegações da OAB Nacional
Para a OAB Nacional, a regra impugnada seria desproporcional e configuraria mecanismo coercitivo de cobrança de tributos. A entidade sustentou que o dispositivo viola a livre iniciativa e o acesso à Justiça, com risco de dano irreversível às empresas atingidas.
Fundamentação do relator
Em seu voto, o Ministro Flávio Dino sustentou que os princípios da livre concorrência, da capacidade contributiva e da isonomia autorizam o Estado a coibir práticas empresariais que distorçam a competição no mercado. Segundo o relator, o princípio da preservação da empresa protege quem atua de boa-fé e com regularidade fiscal, não se estendendo ao devedor contumaz, que compromete a função social da empresa e prejudica políticas públicas ao deixar de recolher tributos de forma reiterada e deliberada.
Contraditório prévio e revisão judicial
O relator rejeitou a alegação de que a regra permitiria decretação automática de falência. Segundo Dino, o enquadramento de uma empresa como devedora contumaz depende de procedimento administrativo prévio, com garantia de contraditório e ampla defesa, podendo esse procedimento ser questionado no Poder Judiciário.
Alcance restrito da restrição
O relator ressaltou que a restrição não é ampla nem genérica. Segundo Dino, a medida atinge cerca de 0,081% do total de devedores inscritos em dívida ativa, universo correspondente apenas aos classificados como devedores contumazes.
Efeitos da decisão
Na prática, empresa classificada como devedora contumaz deixa de ter acesso à recuperação judicial e pode ter processo de recuperação já em curso convertido em falência, caso o enquadramento seja confirmado após o procedimento administrativo com contraditório.
A decisão foi proferida em controle concentrado de constitucionalidade e produz eficácia erga omnes e efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública, nos termos do artigo 102, § 2.º, da Constituição Federal. Da decisão cabem apenas embargos de declaração.