CRA pode votar estímulos para agricultura regenerativa</p><p>
Projeto de Lei 1.787/2025, do Senador Sérgio Petecão, foi distribuído ao relator Luis Carlos Heinze na Comissão de Agricultura e Reforma Agrária e ainda depende de parecer, votação e regulamento do Executivo.
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O PL 1.787/2025 institui a Política Nacional de Fomento à Agricultura Regenerativa (PNFAR), com a finalidade de promover a adoção, o desenvolvimento e a articulação de práticas, conhecimentos e tecnologias voltadas à regeneração ativa dos ecossistemas agrícolas, conforme o art. 1.º.
Baixe a íntegra do PL ao final da matéria.
O art. 3.º define agricultura regenerativa como abordagem sistêmica de manejo agropecuário voltada a regenerar solo, água, biodiversidade e ciclos biogeoquímicos, e relaciona como práticas regenerativas a cobertura permanente do solo, a adubação verde, a rotação e o consórcio de culturas, a integração lavoura-pecuária-floresta, o manejo agroflorestal, o uso de bioinsumos, os policultivos e a recuperação de áreas degradadas.
Entre os objetivos do art. 4.º estão a articulação entre programas e recursos federais já existentes, o fomento à produção de bioinsumos e remineralizadores de solo e o estabelecimento de prioridade nas aquisições governamentais para produtos oriundos de sistemas produtivos regenerativos.
Instrumentos dependem de regulamento futuro
O art. 5.º atribui ao Poder Executivo Federal a regulamentação da PNFAR. Segundo o texto, o Executivo
"definirá os critérios técnicos, mecanismos de fomento e formas de adesão voluntária" (PL 1.787/2025, art. 5.º, caput)
Entre os instrumentos que o regulamento poderá adotar estão o crédito rural e financiamento público ou privado, o seguro agrícola, incentivos fiscais e tributários, apoio à pesquisa e assistência técnica, certificações voluntárias e apoio à instalação de biofábricas. Nenhum desses mecanismos está definido no texto do projeto: a lei, se aprovada, cria a moldura da política, mas deixa os critérios operacionais, os valores, os prazos e as condições de acesso para ato posterior do Executivo.
O mesmo art. 5.º prevê a articulação da PNFAR com políticas já existentes, entre elas a Política Nacional sobre Mudança do Clima (Lei 12.187/2009) e a Lei de Bioinsumos (Lei 15.070/2024).
Adesão continuará voluntária
O caput do art. 5.º estabelece que a regulamentação da PNFAR definirá as formas de adesão voluntária à política. O texto não especifica, desde já, requisitos, prazos ou consequências para quem aderir ou não aderir; essas condições ficam para o regulamento do Executivo previsto no mesmo dispositivo.
Impactos práticos
Enquanto o projeto aguardar parecer, votação e sanção, e enquanto o Executivo não editar o regulamento do art. 5.º, nenhum crédito rural, incentivo fiscal, seguro agrícola ou prioridade em compra pública vinculado à PNFAR está disponível ao produtor. A eventual aprovação do projeto não cria, por si só, direito a esses mecanismos: o texto delega ao regulamento a definição dos critérios técnicos e das formas de adesão.
O art. 6.º assegura participação de representantes do setor produtivo, da sociedade civil, da comunidade científica e de povos e comunidades tradicionais na formulação e revisão dos programas decorrentes da lei, também conforme regulamento. O projeto segue na CRA sob relatoria do Senador Luis Carlos Heinze, sem data prevista para apresentação de parecer.