STF suspende pela terceira vez julgamento sobre regularização fundiária rural

Maioria formada por Toffoli, Dino e Cármen Lúcia pode reduzir de 2.500 para 1.500 hectares a área regularizável na Amazônia Legal; Gilmar Mendes pediu vista pela terceira vez.  

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STF suspende pela terceira vez julgamento sobre regularização fundiária rural

O Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu, pela terceira vez, o julgamento conjunto de quatro ações diretas de inconstitucionalidade que questionam dispositivos da Lei 13.465/2017, sobre regularização fundiária rural e urbana. O pedido de vista do Ministro Gilmar Mendes interrompeu, em 24 de agosto de 2026, a análise das ADI 5.771/DF, 5.787/DF, 5.883/DF e 6.787/DF, em curso no Plenário Virtual desde dezembro de 2024.

Antes da nova interrupção, o Ministro Dias Toffoli, relator dos processos, reajustou parcialmente seu voto original para acompanhar a divergência aberta pelo Ministro Flávio Dino, à qual já havia aderido a Ministra Cármen Lúcia. Com isso, o STF chegou a formar maioria de três votos para invalidar trechos da lei que, em 2017, ampliaram os limites de regularização fundiária na Amazônia Legal e da Reurb urbana. O placar não é definitivo e pode ser alterado até a conclusão do julgamento.

Histórico do julgamento

O julgamento começou no Plenário Virtual entre 6 e 13 de dezembro de 2024. Na ocasião, Toffoli votou por não conhecer das ADI 5.771/DF e 5.883/DF e por julgar improcedentes os pedidos das ADI 5.787/DF e 6.787/DF. Houve pedido de vista do Ministro Flávio Dino.

Retomada entre 16 e 23 de maio de 2025, Dino apresentou voto-vista divergente: não conheceu da ADI 5.883/DF, conheceu integralmente da ADI 6.787/DF (julgando o pedido improcedente) e conheceu em parte das ADI 5.771/DF e 5.787/DF, com procedência parcial. Cármen Lúcia acompanhou a divergência. Em seguida, Gilmar Mendes pediu destaque, levando o caso ao Plenário físico, mas cancelou o pedido em junho de 2026, devolvendo a análise ao ambiente virtual, onde foi retomada em 14 de agosto de 2026.

Reajuste do voto de Toffoli

No complemento apresentado nesta rodada, Toffoli manteve o não conhecimento da ADI 5.883/DF, por ilegitimidade ativa do Instituto dos Arquitetos do Brasil. Passou, porém, a conhecer integralmente a ADI 6.787/DF, julgando improcedente o pedido sobre o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (art. 76 da Lei 13.465/2017), e a conhecer em parte das ADI 5.771/DF e 5.787/DF, aderindo ao entendimento de Dino sobre o alcance da petição inicial, à luz do § 2.º do art. 322 do Código de Processo Civil.

"Reajusto, parcialmente, o voto por mim proferido" (Ministro Dias Toffoli, no complemento ao voto na ADI 5.771/DF).

No mérito, o relator reconheceu como inconstitucional o § 1.º do art. 6.º da Lei 11.952/2009, na redação dada pela Lei 13.465/2017, que ampliou de 15 módulos fiscais e 1.500 hectares para 2.500 hectares o limite de área passível de regularização na Amazônia Legal. Para Toffoli, a supressão do parâmetro de módulos fiscais permite a regularização de propriedades que, conforme o município, chegam a 500 módulos fiscais, descaracterizando a lógica de democratização do acesso à terra prevista no art. 188 da Constituição.

Também foi declarado inconstitucional o § 1.º do art. 12 da mesma lei, que fixou entre 10% e 50% do valor da pauta do Incra o preço de imóveis públicos alienados na Amazônia Legal, com dispensa de licitação. Segundo o voto, a combinação entre preço reduzido, ampliação da área regularizável e dispensa de licitação favorece a aquisição de terras públicas por valores inferiores ao de mercado, violando o art. 188, caput, e o art. 225 da Constituição. Declarada a inconstitucionalidade do art. 6.º, o art. 12 volta a se referir ao limite original de 1.500 hectares.

Quanto à dispensa de vistoria prevista no art. 16 da Lei 11.952/2009, Toffoli conferiu interpretação conforme à Constituição, nos mesmos termos já fixados pelo STF na ADI 4.269/DF: a vistoria só poderá ser dispensada de forma fundamentada, quando outros meios administrativos comprovarem, de modo suficiente e adequado, o cumprimento das condições resolutivas do título ou da concessão de uso.

O relator também passou a considerar inconstitucional a extensão das regras de regularização fundiária urbana a imóveis situados em área rural, prevista no art. 11, inciso I e § 6.º, e nos arts. 60 e 63 da Lei 13.465/2017. Para Toffoli, propriedades rurais e urbanas se submetem a regimes constitucionais distintos (art. 186 da Constituição), e a União invadiu competência municipal de ordenamento territorial (art. 30, incisos I, II e VIII, e art. 182 da Constituição).

Sobre a legitimação fundiária dos arts. 23 e 24 da Lei 13.465/2017, o voto reajustado aponta que a lei impôs exigências mais rigorosas à Reurb-S, destinada à população de baixa renda, do que à Reurb-E, aplicável a ocupantes de média e alta renda. Para o relator, essa diferença contraria o objetivo constitucional de redução das desigualdades (art. 3.º, inciso III, da Constituição) e representa proteção insuficiente do patrimônio público (art. 23, inciso I, da Constituição).

Toffoli passou ainda a votar pela inconstitucionalidade do art. 106 da Lei 13.465/2017, que estendia os instrumentos de regularização fundiária ao arquipélago de Fernando de Noronha. Fundamentou a mudança no regime jurídico-ambiental próprio da área, protegida por unidades de conservação federais desde a década de 1980, e nos princípios da prevenção e da precaução.

O relator propôs, por fim, a modulação dos efeitos da decisão, com eficácia ex nunc a partir da publicação da ata do julgamento, preservando os atos praticados sob a vigência da Lei 13.465/2017 até esse marco. A proposta invoca o art. 27 da Lei 9.868/1999 e o tempo de vigência da norma, em vigor desde 2017.

Impactos práticos

Enquanto o julgamento não é concluído, permanecem válidos os critérios atualmente em vigor para a regularização de imóveis rurais na Amazônia Legal, incluindo o limite de 2.500 hectares e a dispensa de vistoria nos moldes da Lei 13.465/2017. Produtores e ocupantes com processos de titulação em andamento devem observar que, se confirmado o voto de Toffoli, a redução para 1.500 hectares e a exigência de vistoria fundamentada passarão a valer somente a partir da publicação da ata da sessão de julgamento, conforme a modulação proposta pelo relator.

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